Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3028734-28.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUIS PAULO DA LUZ BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567)
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de declaração que são conhecidos. No mérito, nego provimento ao recurso porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022, CPC/15 na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante manifestado pela via própria. A decisão embargada apreciou o pedido de tutela de urgência à luz dos elementos então constantes dos autos, especialmente da prescrição médica apresentada, inexistindo contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material.
A insurgência da embargante quanto à necessidade dos tratamentos, à modalidade domiciliar e ao valor da multa cominatória traduz pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A própria ré pretende, em verdade, a revogação da tutela e a alteração das astreintes anteriormente fixadas.
Sem prejuízo, verifica-se que a ré trouxe aos autos fatos e elementos médicos supervenientes, sustentando alteração do quadro clínico do autor e ausência de necessidade atual de manutenção dos tratamentos em regime domiciliar. Segundo a operadora, encerrada a antibioticoterapia, o autor poderia prosseguir a fisioterapia pela rede credenciada, inexistindo, ainda, necessidade atual de fonoaudiologia.
Considerando que tais elementos poderão repercutir na manutenção, modificação ou revogação da tutela provisória anteriormente deferida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca dos fatos e documentos supervenientes apresentados pela ré, podendo juntar relatório médico atualizado, especialmente quanto à necessidade de manutenção da fisioterapia e da fonoaudiologia em regime domiciliar.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de modificação ou revogação da tutela.
Intimem-se.