2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 3028630-96.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Liminar] EXEQUENTE: SANDRA AGUIAR RIBEIRO MADEIRA BARROS EXECUTADO: CONSORCIO DOM PEDRO LAGUNA e outros (3) DESPACHO Vistos hoje. Feito em fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado em 26/05/2026, conforme ID 204943750. Recebo a emenda ao cumprimento de sentença de ID 226519154, acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de ID 226519164. Verifico que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme expressamente reconhecido na sentença de ID 198912958, ficando dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais relativas à presente fase. Dessa forma, intimem-se as executadas, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), consoante o art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para efetuarem o pagamento da quantia indicada como devida, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, não sendo pago o referido valor, serão acrescidos ao montante o percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, e o percentual de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios sobre o valor impago, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Às executadas é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, sem prejuízo da prática de posteriores atos executivos e expropriatórios. Intimem-se para efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem pagamento, confeccione-se o competente Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para ciência e adoção das providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível