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Processo 3028629-48.2024.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PROCESSO: 3028629-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] POLO ATIVO: CLAUDIA SOUSA LIMA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA SOUSA LIMA (ID 223634505), em que aduz, em síntese, a existência de omissão na sentença de ID 220584651, que julgara procedente o pedido inaugural para condenar o Estado do Ceará ao pagamento em pecúnia do saldo remanescente de licença especial não usufruída. Argumenta a Embargante, em resumo, que a decisão impugnada releva-se omissa no que tange à apreciação expressa sobre a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença especial em pecúnia, invocando o Tema Repetitivo nº 1233 do Superior Tribunal de Justiça. Manifestação do Estado do Ceará no ID 226579065 pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de omissão, aduzindo que a definição detalhada dos critérios de remuneração é matéria da fase de liquidação de sentença, além de defender a inaplicabilidade do precedente do STJ ao caso concreto. Breve relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Em analise aos autos, observo que a sentença ora embargada fixou como parâmetro a "última remuneração integral da autora enquanto em atividade (excluindo-se as parcelas de caráter puramente indenizatório)", remetendo a apuração dos valores para a fase de liquidação. Desse modo, não foi apreciado pontualmente o pedido formulado na inicial concernente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das verbas devidas à servidora, matéria que se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo nº 1233 (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR), o qual firmou a seguinte tese: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." O argumento do Estado no sentido de que o Tema nº 1233 seria inaplicável por versar sobre parcelas diversas (férias e 13º) de servidores ativos ( ID 226579065) não prospera. A tese jurídica fixada pela Corte Superior repousa na natureza jurídica eminentemente remuneratória e permanente do abono de permanência. Portanto, ostentando tal natureza, a parcela qualifica-se como verdadeira contraprestação pelo trabalho da servidora, devendo compor o conceito jurídico de "remuneração integral" utilizado para o cálculo de qualquer indenização que substitua o direito remuneratório não gozado. Ademais, a conversão em pecúnia da licença especial deve refletir fielmente a exata remuneração a que faria jus a servidora caso estivesse na ativa no momento da passagem para a inatividade. Retirar o abono de permanência dessa equação configuraria flagrante decesso remuneratório no cálculo substitutivo, perpetuando o enriquecimento sem causa da Administração. Por fim, quanto à alegação estatal de falta de comprovação do recebimento da verba (ID 226579065), cumpre pontuar que a aferição da efetiva percepção do abono de permanência no mês anterior à aposentadoria e o seu respectivo reflexo numérico dar-se-ão na fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação das fichas financeiras correspondentes, sem que isso configure inovação no processo de conhecimento. Isso posto, verificada a omissão apontada, hei por bem conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para alterar e integrar a parte dispositiva da sentença de ID 220584651, que passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para condenar o Estado do Ceará ao pagamento em pecúnia, do saldo remanescente de 63 (sessenta e três) dias de licença especial adquirido pela autora, não usufruído nem computado em dobro para fins de aposentadoria, com base na última remuneração integral da autora enquanto em atividade (excluindo-se as parcelas de caráter puramente indenizatório). (...)" Leia-se: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para condenar o Estado do Ceará ao pagamento em pecúnia do saldo remanescente de 63 (sessenta e três) dias de licença especial adquirido pela autora, não usufruído nem computado em dobro para fins de aposentadoria, cuja base de cálculo deverá corresponder à última remuneração integral da autora enquanto em atividade, incluindo-se expressamente o abono de permanência (caso demonstrado o recebimento na ativa) e excluindo-se tão somente as parcelas de caráter puramente indenizatório. (...)" Mantenho a decisão inalterada nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito

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