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3028508-91.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3028508-91.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARIA LETICIA SALES FERREIRAPROMOVIDO(A)(S): OIG GAMING BRAZIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Tratam-se de Embargos de Declaração, id 225427264, manejados por OIG GAMING BRAZIL LTDA. O embargante OIG GAMING BRAZIL LTDA argumenta, em síntese, a existência de omissão material, tendo em vista que deixou de analisar prova documental específica e fundamental juntada aos autos, ignorando o documento presente no id 222743179. Consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC). Apesar de intimada, Contrarrazões não apresentadas pela parte promovente, id 237472213. Sobre os embargos manejados, destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida (id 223912056): ...''A promovida não apresentou auditoria operacional, relatório técnico, registros de logs, memória de cálculo, documentos emitidos por fornecedor de dados ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar objetivamente a existência do alegado erro sistêmico. Os documentos apresentados limitam-se aos termos da plataforma, comprovantes societários e argumentação unilateral da empresa, sem prova efetiva do fato impeditivo alegado...A requerida, ao explorar atividade econômica baseada em apostas esportivas digitais, assume os riscos inerentes à operacionalização da plataforma, incluindo eventuais falhas de precificação. Não se mostra legítimo transferir ao consumidor os riscos internos da atividade empresarial sem demonstração cabal da ocorrência de hipótese excepcional que autorize o desfazimento do negócio jurídico após a confirmação do resultado esportivo. O nexo causal encontra-se expressamente caracterizado, uma vez que o prejuízo material alegado decorre diretamente do cancelamento unilateral da aposta vencedora pela própria plataforma.''. Conforme destacado, conforme análise das provas constante nos autos restou evidenciado o nexo, sendo devida a diferença entre o prêmio devido e o montante já restituído a título de dano material. Ademais, artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no princípio da persuasão racional do juiz. O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão. Pelo exposto, observa-se que a sentença é clara quanto aos fatos e as provas que levaram à parcial procedência da demanda, fazendo uma completa apreciação da matéria cumulado com as provas acostadas aos autos, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Em verdade, a sustentação do embargante visa questionar a forma como as provas foram analisadas, ou seja, possui nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei. Isto posto, conheço dos embargos, porém para lhes negar acolhimento. Por fim, consigno que não se vislumbra o caráter protelatório ensejador da aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital

  2. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3028508-91.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARIA LETICIA SALES FERREIRAPROMOVIDO(A)(S): OIG GAMING BRAZIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Tratam-se de Embargos de Declaração, id 225427264, manejados por OIG GAMING BRAZIL LTDA. O embargante OIG GAMING BRAZIL LTDA argumenta, em síntese, a existência de omissão material, tendo em vista que deixou de analisar prova documental específica e fundamental juntada aos autos, ignorando o documento presente no id 222743179. Consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC). Apesar de intimada, Contrarrazões não apresentadas pela parte promovente, id 237472213. Sobre os embargos manejados, destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida (id 223912056): ...''A promovida não apresentou auditoria operacional, relatório técnico, registros de logs, memória de cálculo, documentos emitidos por fornecedor de dados ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar objetivamente a existência do alegado erro sistêmico. Os documentos apresentados limitam-se aos termos da plataforma, comprovantes societários e argumentação unilateral da empresa, sem prova efetiva do fato impeditivo alegado...A requerida, ao explorar atividade econômica baseada em apostas esportivas digitais, assume os riscos inerentes à operacionalização da plataforma, incluindo eventuais falhas de precificação. Não se mostra legítimo transferir ao consumidor os riscos internos da atividade empresarial sem demonstração cabal da ocorrência de hipótese excepcional que autorize o desfazimento do negócio jurídico após a confirmação do resultado esportivo. O nexo causal encontra-se expressamente caracterizado, uma vez que o prejuízo material alegado decorre diretamente do cancelamento unilateral da aposta vencedora pela própria plataforma.''. Conforme destacado, conforme análise das provas constante nos autos restou evidenciado o nexo, sendo devida a diferença entre o prêmio devido e o montante já restituído a título de dano material. Ademais, artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no princípio da persuasão racional do juiz. O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão. Pelo exposto, observa-se que a sentença é clara quanto aos fatos e as provas que levaram à parcial procedência da demanda, fazendo uma completa apreciação da matéria cumulado com as provas acostadas aos autos, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Em verdade, a sustentação do embargante visa questionar a forma como as provas foram analisadas, ou seja, possui nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei. Isto posto, conheço dos embargos, porém para lhes negar acolhimento. Por fim, consigno que não se vislumbra o caráter protelatório ensejador da aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital

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