2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3028455-96.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: LIZETE HENRIQUE NOGUEIRA ADVOGADO(A): IVO LUIZ GOMES NOGUEIRA (OAB RJ244012) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. LIZETE HENRIQUE NOGUEIRA ingressou com ação de obrigação de fazer em face do BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, narra a parte autora estar sendo descontado em seu benefício previdenciário, em valores referente a contrato de empréstimo o qual alega nunca ter contratado. Alega ainda desconhecer o empréstimo, que somente descobriu a origem do desconto em janeiro de 2026 devido a sua idade avançada e precário estado de saúde. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, ressaltando-se que expressamente sustenta não ter realizado a contratação. Por outro lado, evidente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, eis que a parte é beneficiário do INSS e os descontos estão sendo efetivados diretamente no seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Ademais, inexiste o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, se restar efetivamente comprovado a regularidade da contratação ao término da instrução processual, o réu poderá retomar a cobrança com os acréscimos legais. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para suspender a exigibilidade do contrato e de seu respectivo crédito, bem como de todos os encargos inerentes, e determinar a ré que se abstenha de realizar desconto no benefíco previdenciário da parte autora, referente ao contrato declinado na inicial enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa no montante equivalente a três vezes o valor que vier a ser descontado em descumprimento a este preceito. Oficie-se ao INSS, com cópia desta, para ciência da decisão e providências. Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo. Intime-se.