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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3028454-28.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses Requerente: Ruy Madruga de Sá Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Ruy Madruga de Sá em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento das progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 11.965/1992, com enquadramento na referência 18 da Classe - do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, ou, subsidiariamente, nas referências 17 ou 16, além do pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos correspondentes. A demanda foi distribuída em 25/06/2026, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 97.260,00. A petição inicial foi apresentada sob o ID 212798161, acompanhada da petição de desenvolvimento da ação, ID 212798172, documentos pessoais e procuração, ID 212798173, contracheques, ID 212798174, cálculos, ID 212799576, Decreto Estadual nº 22.793/1993, ID 212799579, além dos precedentes judiciais juntados nos IDs 212799581, 212799582, 212799583, 212799584, 212799586, 212799589, 212799590 e 212799591, tabelas remuneratórias dos anos de 2022 a 2025 nos IDs 212799595, 212799597, 212799599 e 212799600, Estatuto do Servidor no ID 212799604, DOE no ID 212799601, Lei Complementar nº 270/2021 no ID 212799606 e portarias publicadas em abril de 2022 no ID 212799607. Sustenta o autor ser servidor público efetivo do Estado do Ceará, ocupante do cargo de médico, vinculado à Secretaria da Saúde. Afirma ter ingressado no serviço público em 24/08/1992 e possuir direito à progressão funcional nos termos da Lei Estadual nº 11.965/1992 e do Decreto Estadual nº 22.793/1993. Alega que as últimas progressões realizadas pela Administração o conduziram à referência 15, por meio da Portaria nº 52/2024, relativa ao interstício de 01/07/2020 a 30/06/2021. Sustenta que, posteriormente, transcorreram os interstícios de 01/07/2022 a 30/06/2023, 01/07/2023 a 30/06/2024 e 01/07/2024 a 30/06/2025, sem que fossem realizadas as avaliações necessárias ou implementadas as respectivas progressões, razão pela qual deveria ter alcançado, sucessivamente, as referências 16, 17 e 18. Afirma que a ausência de avaliação de desempenho decorreu de omissão da própria Administração, não podendo tal circunstância ser utilizada em seu prejuízo. Requer, assim, o enquadramento na referência 18 e o pagamento das diferenças salariais, inclusive reflexos em férias, 13º salário, adicional de insalubridade e gratificações. O pedido foi estimado em R$ 210.345,60, conforme demonstrativo apresentado na inicial. Foi proferido despacho sob o ID 212955182, determinando o regular prosseguimento do feito. O Estado do Ceará apresentou contestação em 14/07/2026, ID 220402778. Sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir em razão das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025. No mérito, defende a inexistência de direito automático à progressão, alegando necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente avaliação de desempenho e observância do limite de 60% previsto no Decreto nº 22.793/1993. Sustenta, ainda, que o Poder Judiciário não poderia suprir a atuação administrativa sem violar a separação dos Poderes. Sobreveio despacho de ID 220578780, em 17/07/2026, determinando a apresentação de réplica. Na sequência, foi expedida a certidão de ID 221793188, em 21/07/2026, certificando o envio da comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. O autor apresentou réplica em 04/08/2026, IDs 224262498 e 224262503, acompanhada dos precedentes juntados nos IDs 224262504, 224262505 e 224262506. Rechaçou a alegação de perda do interesse de agir e reiterou que não pode ser prejudicado pela ausência de avaliação de desempenho imputável ao Estado. Em 04/08/2026, foi proferido despacho de ID 224280785, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação de mérito. O Ministério Público apresentou manifestação em 21/08/2026, ID 226929153, opinando pelo reconhecimento de que as Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 disciplinaram as ascensões relativas aos períodos discutidos e, diante da vedação de retroatividade financeira prevista na legislação, pela procedência do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas aos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Da preliminar de perda superveniente do interesse de agir O Estado do Ceará sustenta a perda superveniente do interesse de agir em razão da edição das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025. A preliminar não merece acolhimento. A superveniência das referidas normas não elimina a utilidade da prestação jurisdicional, pois permanece controvertida a pretensão do autor quanto ao reconhecimento judicial das progressões e, especialmente, quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos períodos em que a evolução funcional não foi implementada. Ademais, a legislação posterior, ao estabelecer cronograma administrativo de implantação sem retroatividade financeira, não satisfez integralmente a pretensão deduzida em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A Lei Estadual nº 11.965/1992 estabelece que a progressão consiste na passagem do servidor para a referência imediatamente superior dentro da mesma classe, mediante observância dos critérios legais e cumprimento do interstício de 365 dias. O Decreto Estadual nº 22.793/1993, por sua vez, prevê que a progressão ocorre anualmente, observando-se o mesmo interstício, sendo o período de 1º de julho a 30 de junho para a Administração Direta. No caso concreto, o autor demonstrou que sua última progressão foi da referência 7 para a referência 8, por meio da Portaria nº 51/2024, correspondente ao interstício de 01/07/2020 a 30/06/2021. Assim, os três interstícios seguintes correspondem às progressões sucessivas da referência 8 para 9, de 01/07/2022 a 30/06/2023; da referência 9 para 10, de 01/07/2023 a 30/06/2024; e da referência 10 para 11, de 01/07/2024 a 30/06/2025. A Lei Estadual nº 11.965/1992 disciplina a ascensão funcional dos profissionais de saúde, prevendo a progressão como passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante observância dos critérios de desempenho ou antiguidade e do interstício de 365 dias. O Decreto Estadual nº 22.793/1993 igualmente estabelece a periodicidade anual da progressão e fixa, para a Administração Direta, o período aquisitivo compreendido entre 1º de julho e 30 de junho, com vigência da ascensão a partir de 1º de julho. Essa sistemática é expressamente invocada nos documentos que instruem a presente ação. No caso concreto, a documentação demonstra que o autor se encontrava na referência 15, sendo a última progressão realizada pela Administração correspondente ao interstício de 01/07/2020 a 30/06/2021. Os contracheques juntados aos autos confirmam o enquadramento funcional e a permanência do servidor na carreira da Secretaria da Saúde. A partir daí, sucederam-se três períodos aquisitivos: 01/07/2022 a 30/06/2023; 01/07/2023 a 30/06/2024; e 01/07/2024 a 30/06/2025, correspondentes, respectivamente, às passagens da referência 15 para 16, 16 para 17 e 17 para 18. Quanto aos dois primeiros períodos, não há mais controvérsia relevante sobre a própria existência do direito, pois a Lei nº 19.496/2025 determinou expressamente que as ascensões relativas aos interstícios de 2022/2023 e 2023/2024 seriam realizadas exclusivamente pelo critério de antiguidade, sem qualquer limitador motivo pelo qual a legislação, nesse ponto, afastou justamente os obstáculos administrativos invocados na contestação. No que concerne ao interstício de 2024/2025, a Lei nº 19.496/2025, com a redação dada pela Lei nº 19.533/2025, manteve a incidência do Decreto nº 22.793/1993, inclusive do limite de 60%. Isso, contudo, não autoriza o Estado a negar os efeitos financeiros do período com fundamento exclusivo na ausência de avaliação que ele próprio não realizou. A avaliação de desempenho não constitui providência que possa ser simplesmente omitida pela Administração e posteriormente utilizada como obstáculo ao servidor. Trata-se de procedimento necessário à própria formação do juízo administrativo acerca da progressão. A ausência de avaliação de desempenho não pode ser imputada ao servidor quando a própria Administração deixou de realizar o procedimento, notadamente quando a avaliação funcional é providência administrativa necessária à análise da progressão, cabendo ao Estado promover o procedimento e manter os respectivos registros. Não se mostra admissível que a Administração deixe de realizar a avaliação e, posteriormente, invoque sua inexistência como fundamento para negar a progressão. Nessas hipóteses, a omissão estatal não pode ser transferida ao servidor, sob pena de inviabilizar direito funcional expressamente previsto em lei, a seguir sedimentado na jurisprudência. "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS EFEITOS FINANCEIROS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DO ESTADO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR." (TJCE, Processo nº 3004286-56.2022.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 28/05/2024). Não há violação à separação dos Poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A presente decisão não cria vantagem remuneratória nem concede aumento por isonomia eis que apenas reconhece direito funcional expressamente previsto na legislação estadual, diante do cumprimento dos requisitos e da omissão administrativa na adoção das providências necessárias. Trata-se, portanto, de controle de legalidade da atuação administrativa, plenamente compatível com a função jurisdicional. Reconhecidas as progressões, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes à passagem da referência 15 para 16, de 01/07/2022 a 30/06/2023; da referência 16 para 17, de 01/07/2023 a 30/06/2024; e da referência 17 para 18, de 01/07/2024 a 30/06/2025, até a efetiva implantação das respectivas referências. As diferenças deverão repercutir nas parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento do cargo, inclusive 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade e gratificações, quando legalmente cabíveis. O valor indicado na inicial não limita a condenação, devendo o montante definitivo ser apurado em cumprimento de sentença, mediante confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos em cada referência, com dedução de eventual pagamento administrativo sob o mesmo título. Diante disso, a procedência integral dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor às progressões funcionais da referência 15 para 16, da 16 para 17 e da 17 para 18, relativas, respectivamente, aos interstícios de 01/07/2022 a 30/06/2023, 01/07/2023 a 30/06/2024 e 01/07/2024 a 30/06/2025. Condeno o Estado do Ceará a implantar o autor na referência 18, caso ainda não efetivado, e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões reconhecidas, desde as respectivas datas de aquisição até a efetiva implantação. As diferenças deverão incluir os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade e gratificações, quando legalmente cabíveis. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas observando-se os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde cada vencimento, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir da vigência da EC nº 136/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se tal critério superar a taxa SELIC, hipótese em que esta deverá prevalecer.; Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3028454-28.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses Requerente: Ruy Madruga de Sá Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Ruy Madruga de Sá em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento das progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 11.965/1992, com enquadramento na referência 18 da Classe - do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, ou, subsidiariamente, nas referências 17 ou 16, além do pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos correspondentes. A demanda foi distribuída em 25/06/2026, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 97.260,00. A petição inicial foi apresentada sob o ID 212798161, acompanhada da petição de desenvolvimento da ação, ID 212798172, documentos pessoais e procuração, ID 212798173, contracheques, ID 212798174, cálculos, ID 212799576, Decreto Estadual nº 22.793/1993, ID 212799579, além dos precedentes judiciais juntados nos IDs 212799581, 212799582, 212799583, 212799584, 212799586, 212799589, 212799590 e 212799591, tabelas remuneratórias dos anos de 2022 a 2025 nos IDs 212799595, 212799597, 212799599 e 212799600, Estatuto do Servidor no ID 212799604, DOE no ID 212799601, Lei Complementar nº 270/2021 no ID 212799606 e portarias publicadas em abril de 2022 no ID 212799607. Sustenta o autor ser servidor público efetivo do Estado do Ceará, ocupante do cargo de médico, vinculado à Secretaria da Saúde. Afirma ter ingressado no serviço público em 24/08/1992 e possuir direito à progressão funcional nos termos da Lei Estadual nº 11.965/1992 e do Decreto Estadual nº 22.793/1993. Alega que as últimas progressões realizadas pela Administração o conduziram à referência 15, por meio da Portaria nº 52/2024, relativa ao interstício de 01/07/2020 a 30/06/2021. Sustenta que, posteriormente, transcorreram os interstícios de 01/07/2022 a 30/06/2023, 01/07/2023 a 30/06/2024 e 01/07/2024 a 30/06/2025, sem que fossem realizadas as avaliações necessárias ou implementadas as respectivas progressões, razão pela qual deveria ter alcançado, sucessivamente, as referências 16, 17 e 18. Afirma que a ausência de avaliação de desempenho decorreu de omissão da própria Administração, não podendo tal circunstância ser utilizada em seu prejuízo. Requer, assim, o enquadramento na referência 18 e o pagamento das diferenças salariais, inclusive reflexos em férias, 13º salário, adicional de insalubridade e gratificações. O pedido foi estimado em R$ 210.345,60, conforme demonstrativo apresentado na inicial. Foi proferido despacho sob o ID 212955182, determinando o regular prosseguimento do feito. O Estado do Ceará apresentou contestação em 14/07/2026, ID 220402778. Sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir em razão das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025. No mérito, defende a inexistência de direito automático à progressão, alegando necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente avaliação de desempenho e observância do limite de 60% previsto no Decreto nº 22.793/1993. Sustenta, ainda, que o Poder Judiciário não poderia suprir a atuação administrativa sem violar a separação dos Poderes. Sobreveio despacho de ID 220578780, em 17/07/2026, determinando a apresentação de réplica. Na sequência, foi expedida a certidão de ID 221793188, em 21/07/2026, certificando o envio da comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. O autor apresentou réplica em 04/08/2026, IDs 224262498 e 224262503, acompanhada dos precedentes juntados nos IDs 224262504, 224262505 e 224262506. Rechaçou a alegação de perda do interesse de agir e reiterou que não pode ser prejudicado pela ausência de avaliação de desempenho imputável ao Estado. Em 04/08/2026, foi proferido despacho de ID 224280785, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação de mérito. O Ministério Público apresentou manifestação em 21/08/2026, ID 226929153, opinando pelo reconhecimento de que as Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 disciplinaram as ascensões relativas aos períodos discutidos e, diante da vedação de retroatividade financeira prevista na legislação, pela procedência do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas aos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Da preliminar de perda superveniente do interesse de agir O Estado do Ceará sustenta a perda superveniente do interesse de agir em razão da edição das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025. A preliminar não merece acolhimento. A superveniência das referidas normas não elimina a utilidade da prestação jurisdicional, pois permanece controvertida a pretensão do autor quanto ao reconhecimento judicial das progressões e, especialmente, quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos períodos em que a evolução funcional não foi implementada. Ademais, a legislação posterior, ao estabelecer cronograma administrativo de implantação sem retroatividade financeira, não satisfez integralmente a pretensão deduzida em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A Lei Estadual nº 11.965/1992 estabelece que a progressão consiste na passagem do servidor para a referência imediatamente superior dentro da mesma classe, mediante observância dos critérios legais e cumprimento do interstício de 365 dias. O Decreto Estadual nº 22.793/1993, por sua vez, prevê que a progressão ocorre anualmente, observando-se o mesmo interstício, sendo o período de 1º de julho a 30 de junho para a Administração Direta. No caso concreto, o autor demonstrou que sua última progressão foi da referência 7 para a referência 8, por meio da Portaria nº 51/2024, correspondente ao interstício de 01/07/2020 a 30/06/2021. Assim, os três interstícios seguintes correspondem às progressões sucessivas da referência 8 para 9, de 01/07/2022 a 30/06/2023; da referência 9 para 10, de 01/07/2023 a 30/06/2024; e da referência 10 para 11, de 01/07/2024 a 30/06/2025. A Lei Estadual nº 11.965/1992 disciplina a ascensão funcional dos profissionais de saúde, prevendo a progressão como passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante observância dos critérios de desempenho ou antiguidade e do interstício de 365 dias. O Decreto Estadual nº 22.793/1993 igualmente estabelece a periodicidade anual da progressão e fixa, para a Administração Direta, o período aquisitivo compreendido entre 1º de julho e 30 de junho, com vigência da ascensão a partir de 1º de julho. Essa sistemática é expressamente invocada nos documentos que instruem a presente ação. No caso concreto, a documentação demonstra que o autor se encontrava na referência 15, sendo a última progressão realizada pela Administração correspondente ao interstício de 01/07/2020 a 30/06/2021. Os contracheques juntados aos autos confirmam o enquadramento funcional e a permanência do servidor na carreira da Secretaria da Saúde. A partir daí, sucederam-se três períodos aquisitivos: 01/07/2022 a 30/06/2023; 01/07/2023 a 30/06/2024; e 01/07/2024 a 30/06/2025, correspondentes, respectivamente, às passagens da referência 15 para 16, 16 para 17 e 17 para 18. Quanto aos dois primeiros períodos, não há mais controvérsia relevante sobre a própria existência do direito, pois a Lei nº 19.496/2025 determinou expressamente que as ascensões relativas aos interstícios de 2022/2023 e 2023/2024 seriam realizadas exclusivamente pelo critério de antiguidade, sem qualquer limitador motivo pelo qual a legislação, nesse ponto, afastou justamente os obstáculos administrativos invocados na contestação. No que concerne ao interstício de 2024/2025, a Lei nº 19.496/2025, com a redação dada pela Lei nº 19.533/2025, manteve a incidência do Decreto nº 22.793/1993, inclusive do limite de 60%. Isso, contudo, não autoriza o Estado a negar os efeitos financeiros do período com fundamento exclusivo na ausência de avaliação que ele próprio não realizou. A avaliação de desempenho não constitui providência que possa ser simplesmente omitida pela Administração e posteriormente utilizada como obstáculo ao servidor. Trata-se de procedimento necessário à própria formação do juízo administrativo acerca da progressão. A ausência de avaliação de desempenho não pode ser imputada ao servidor quando a própria Administração deixou de realizar o procedimento, notadamente quando a avaliação funcional é providência administrativa necessária à análise da progressão, cabendo ao Estado promover o procedimento e manter os respectivos registros. Não se mostra admissível que a Administração deixe de realizar a avaliação e, posteriormente, invoque sua inexistência como fundamento para negar a progressão. Nessas hipóteses, a omissão estatal não pode ser transferida ao servidor, sob pena de inviabilizar direito funcional expressamente previsto em lei, a seguir sedimentado na jurisprudência. "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS EFEITOS FINANCEIROS REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DO ESTADO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR." (TJCE, Processo nº 3004286-56.2022.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 28/05/2024). Não há violação à separação dos Poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A presente decisão não cria vantagem remuneratória nem concede aumento por isonomia eis que apenas reconhece direito funcional expressamente previsto na legislação estadual, diante do cumprimento dos requisitos e da omissão administrativa na adoção das providências necessárias. Trata-se, portanto, de controle de legalidade da atuação administrativa, plenamente compatível com a função jurisdicional. Reconhecidas as progressões, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes à passagem da referência 15 para 16, de 01/07/2022 a 30/06/2023; da referência 16 para 17, de 01/07/2023 a 30/06/2024; e da referência 17 para 18, de 01/07/2024 a 30/06/2025, até a efetiva implantação das respectivas referências. As diferenças deverão repercutir nas parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento do cargo, inclusive 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade e gratificações, quando legalmente cabíveis. O valor indicado na inicial não limita a condenação, devendo o montante definitivo ser apurado em cumprimento de sentença, mediante confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos em cada referência, com dedução de eventual pagamento administrativo sob o mesmo título. Diante disso, a procedência integral dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor às progressões funcionais da referência 15 para 16, da 16 para 17 e da 17 para 18, relativas, respectivamente, aos interstícios de 01/07/2022 a 30/06/2023, 01/07/2023 a 30/06/2024 e 01/07/2024 a 30/06/2025. Condeno o Estado do Ceará a implantar o autor na referência 18, caso ainda não efetivado, e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões reconhecidas, desde as respectivas datas de aquisição até a efetiva implantação. As diferenças deverão incluir os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade e gratificações, quando legalmente cabíveis. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas observando-se os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde cada vencimento, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir da vigência da EC nº 136/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se tal critério superar a taxa SELIC, hipótese em que esta deverá prevalecer.; Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito