Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3028329-46.2026.8.19.0004/RJ
AUTOR: MARCELO PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): HELOÍSA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RJ270271)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento:
A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período;
B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício;
C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses;
D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.
Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Diante da necessidade de análise da hipossuficiência e ausência de risco concreto, indefiro por ora, o pedido de tutela antecipada do feito.
Intime-se.
São Gonçalo, na data da assinatura eletrônica
JOSÉ MAURÍCIO HELAYEL ISMAEL
Juiz Titular
2026-09-15 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3028329-46.2026.8.19.0004/RJ
AUTOR: MARCELO PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): HELOÍSA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RJ270271)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se verifica na petição inicial, o endereço indicado para fins de fixação da competência está localizado no bairro de Santa Isabel. Desse modo, resta evidente a competência da Regional de Alcântara para a tramitação e o julgamento do presente feito, uma vez que referido bairro se encontra sob sua abrangência, nos termos da Resolução OE nº 01/2025, cuja transcrição é oportuna.
Art. 1º - Fica estabelecida a competência territorial das serventias integrantes do Fórum Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo, cuja jurisdição se dará sobre os bairros de: Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Boa Vista do Laranjal, Calimba, Chacrinhas Vale do Sul, Coelho, Colubandê, Eliane, Engenho do Roçado, Fazenda Restaurada, Gebara, Guaxindiba, Ieda, Ipiíba, Jardim Alcântara, Jardim Amendoeira, Jardim Bom Retiro, Jardim Catarina, Jardim Guarani, Jardim Idália, Jardim Independência, Jardim Miriambi, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Ideia, Lote Apolo III, Marambaia, Maria Paula, Monjolos, Monte Formoso, Nova Grécia, Pacheco, Parque Industrial da Marambaia, Raul Veiga, Retiro Alcântara, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Anita, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Vale da Marambaia, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Etelma, Vila Fluminense, Vila Maria, Vila Nascimento, Vila Três, Vista Alegre, todos do Município de São Gonçalo, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central.
Cabe ressaltar tratar-se de hipótese de competência funcional, padecendo de absoluta nulidade qualquer decisão eventualmente proferida por Juízo incompetente.
Em vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis daquela Regional.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.