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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3028260-83.2026.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Apelante: JOSE ARIMATEIA DA COSTA GRANJA Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação interposta por José Arimateia da Costa Granja, com o escopo de adversar sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Examinando estes autos, detectei que o presente processo foi distribuído por sorteio e encaminhado para a fila de minuta de análise de prevenção desta col. Primeira Câmara de Direito Privado, após a identificação de possível processo prevento. Da análise, verifico que há, inegavelmente, prevenção do eminente Desembargador Marcos William Leite de Oliveira para processar e julgar o presente recurso, haja vista distribuição anterior, já sob a competência do 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado, do recurso nº 3015434-28.2026.8.06.0000, conexo a este apelo, equivocadamente, distribuído à minha relatoria. A reunião dos referidos recursos justifica-se, sobretudo, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. art. 55, §3º do CPC. O caso é, portanto, de atendimento à norma do Regimento Interno deste Sodalício, que assim estabelece, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, redistribua-se o presente feito, com máxima atenção aos apontamentos lançados acima. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura no sistema. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026