2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3028236-83.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): VIVIAN DA MOTA CHAGAS (OAB RJ230229) ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA CORRÊA (OAB RJ250876) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. ANTONIO DA SILVA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito em face de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, narra a parte autora estar sendo descontada em seu benefício previdenciário de valores referentes a empréstimos contrato nº 1511303264 (Cartão de Crédito– RMC, rubrica 217– EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC), averbado no benefício nº 713.117.817-0, que alega não ter contratado. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos e na abstenção de negativação. Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, ressaltando-se que expressamente sustenta não ter realizado a contratação. Por outro lado, evidente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, eis que a parte é beneficiária do INSS e os descontos estão sendo efetivados diretamente no seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Ademais, inexiste o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, se restar efetivamente comprovado a regularidade da contratação ao término da instrução processual, o réu poderá retomar a cobrança com os acréscimos legais. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar à ré que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário nº 713.117.817-0, enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa no montante equivalente a três vezes o valor que vier a ser descontado em descumprimento a este preceito e, ainda, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos. Oficie-se ao INSS, com cópia desta, para ciência da decisão e providências. Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo. Intime-se.