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3028226-11.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Custas iniciais recolhidas (id 199005251). Passo a analisar o pedido liminar, consistente em: 1.1) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento das Rés, autorizando a Autora a contratar imediatamente terceiros para a continuidade e conclusão da obra; 1.2) O reconhecimento do inadimplemento contratual das Rés, em caráter provisório, diante da paralisação injustificada da obra; 1.3) Caso Vossa Excelência entenda presentes os requisitos legais, a determinação de bloqueio de valores existentes em nome das Rés, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do prejuízo suportado pela Autora, como medida assecuratória, diante do risco de dilapidação patrimonial; 1.4) Subsidiariamente, caso não haja bloqueio suficiente por meio do SISBAJUD: a) a realização de restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD; b) a expedição de ordens via INFOJUD, para acesso a dados fiscais e identificação de patrimônio; c) a indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB; d) a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, que se mostrem adequadas à satisfação do crédito; Inicialmente, no que concerne aos pedidos contidos nos itens 1.3 e 1.4, eles gozam de elevado potencial destrutivo em relação à atividade empresarial praticada, exemplificativamente, insolvência perante fornecedores e perante empregados, podendo acarretar desemprego e causar instabilidade financeira na empresa, apta a culminar, inclusive, em falência. A concessão de bloqueio de valores via SISBAJUD ou de indisponibilidade de bens em caráter liminar constitui medida excepcional, pois afeta diretamente o direito de propriedade, a livre iniciativa e o devido processo legal. Por essa razão, não é juridicamente admissível o deferimento indiscriminado dessas medidas quando inexistem elementos concretos que demonstrem a dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou o risco efetivo de ineficácia do provimento jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência somente será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a mera existência de uma dívida, de uma reclamação de consumo ou de uma alegação de responsabilidade civil não autoriza, por si só, a constrição patrimonial liminar da empresa demandada. É indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem risco de frustração da futura execução. O CDC não autoriza a automática indisponibilidade patrimonial do fornecedor apenas pela existência da demanda. Mesmo nas relações consumeristas, continuam aplicáveis os pressupostos processuais do CPC para a concessão de tutela de urgência, exigindo-se a comprovação do risco concreto de ineficácia do provimento final. Em face de tais considerações, hei por bem indeferir a tutela provisória vindicada nos itens 1.3 e 1.4 dos pedidos. Outrossim, pelos documentos acostados, não verifiquei provas suficientes para o deferimento do item 1.2) O reconhecimento do inadimplemento contratual das Rés, em caráter provisório, diante da paralisação injustificada da obra;, no que concerne a probabilidade do direito, pois prints de whatsapp não são suficientes para demonstrar paralisação injustificada da obra. Todavia, entendo que a obra está parada, o que, sem dúvida causa dano à parte autora, o que justifica o deferimento do item 1.1. Ex positis, louvando-se no que acima se aludiu, hei por bem DEFERIR, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para reconhecer os efeitos jurídicos da declaração unilateral de vontade do autor de ver rescindido o contrato firmado entre as partes (id 198668134), a partir do protocolo, desde que a citação se dê em prazo razoável. Por fim, diga a autora, no prazo de 15 dias, sobre os Ars dos ids 213441268; 214456265; 221538684 e 224987595. Expedientes necessários.

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