2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3028219-47.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ALEXANDRA MARCENES RIBEIRO ADVOGADO(A): FABIO SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ127791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que o imóvel localiza-se em bairro abrangido pela Regional de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005. Nos termos do REsp 2.036.558/DF, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto. Remeta-se ao d. Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição. Intimem-se.