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3028101-43.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3028101-43.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: AUDECI ALVES DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por AUDECI ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguídas pela parte ré em contestação, quais sejam: inépcia da procuração por ausência de especificação do objetivo da outorga; ausência de interesse processual e violação ao princípio do "duty to mitigate the loss" / dever de mitigar perdas diante da longa inércia da parte autora; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; prescrição quinquenal e trienal; e decadência. No que se refere à alegação de inépcia da procuração, sustenta a parte ré que o instrumento de mandato não especifica, de forma detalhada, o objetivo da outorga, o tipo de ação, o número do contrato e em face de quem será manejada a medida judicial, o que, em seu entender, inviabilizaria a representação processual. Contudo, a procuração outorgada confere poderes específicos para "ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais em razão dos descontos a título de cartão de crédito consignado (RMC/RCC)", conforme se verifica no ID 198653844. Esta especificação é suficiente para atender aos requisitos do art. 654, §1º do Código Civil, sendo desnecessária a indicação do número do contrato ou outros detalhes que podem ser supridos no curso da relação processual. Ademais, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a procuração com poderes gerais para o foro é válida, desde que especifique a causa e o objeto, como no presente caso. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da procuração. Em relação à alegação de ausência de interesse processual e violação ao "duty to mitigate the loss", a parte ré defende que a longa inércia da parte autora em buscar solução administrativa prévia, somada à demora de mais de cinco anos para ajuizar a ação, caracterizaria ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da supressio, além de demonstrar que a parte autora não sofreu danos morais. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor não exige o prévio esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso ao Judiciário, sendo a judicialização uma opção legítima do consumidor. Ademais, a alegação de violação ao "duty to mitigate the loss" não encontra amparo na jurisprudência dominante, que exige prova robusta de que a parte autora tenha agido com negligência ou má-fé, o que não se verifica no presente caso. A simples inércia do consumidor não é suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, especialmente quando se trata de relação de consumo, em que a vulnerabilidade do consumidor é presumida. Portanto, rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e violação ao "duty to mitigate the loss". No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a parte ré sustenta que a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência de forma suficiente. Entretanto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 198653846) e comprovou ser beneficiária da Previdência Social, recebendo um salário mínimo, com diversos descontos consignados, o que, conforme o art. 99, §3º do CPC, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade. A parte ré não trouxe elementos concretos aptos a afastar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Quanto à arguição de prescrição, a parte ré alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e trienal, além de decadência (art. 178 do CC). A parte autora, em sua impugnação, contesta tais alegações, defendendo que o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em contratos de consumo é decenal, conforme o REsp 1280825/RJ do STJ. Sobre o tema, a controvérsia é relevante e envolve questão de direito que será apreciada no momento oportuno, sendo prematuro decidir nesta fase de saneamento, pois depende da análise do conjunto probatório e da natureza da relação jurídica estabelecida. Contudo, a tese defendida pela parte autora encontra respaldo em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o prazo decenal para a repetição de indébito nas relações de consumo, afastando a aplicação do prazo quinquenal para cobranças indevidas. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência de prescrição ou decadência que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante disso, rejeito as preliminares de prescrição e decadência, sem prejuízo de sua reapreciação no momento oportuno. Não existindo outras questões processuais pendentes e verificando que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em saber se a parte autora foi devidamente informada, no momento da contratação, sobre a natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de saque, cobrança de encargos e forma de amortização), de modo que a reserva de margem consignável (RMC) e a reserva de cartão de crédito (RCC) foram regularmente constituídas, ou se, ao contrário, houve falha no dever de informação, vício de consentimento e prática abusiva, que ensejariam a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Os pontos controvertidos a serem elucidados são: a validade e a regularidade da contratação, notadamente se a parte autora anuiu de forma livre, consciente e esclarecida com a abertura do cartão de crédito consignado e com a realização de saques, ou se houve desvirtuamento da contratação, com falha no dever de informação, configurando a nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito; a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, incluindo a realização de compras e saques, que demonstraria sua ciência e anuência com o produto contratado, em contraponto à alegação autoral de que nunca teve intenção de contratar tal modalidade; a existência ou não de vício de consentimento, caracterizado pela alegada crença da parte autora de que estava contratando um empréstimo consignado comum, em vez do cartão de crédito consignado, e se tal erro foi induzido pela falta de informação clara e adequada por parte do banco réu; a ocorrência de prática abusiva ou de venda casada, considerando a alegação de que a contratação do cartão de crédito foi imposta como condição para a concessão do empréstimo consignado; a legitimidade e a abusividade das cobranças realizadas, especialmente em relação à incidência de encargos rotativos e à forma de amortização da dívida, analisando se o saldo devedor remanescente decorre do não pagamento integral da fatura e dos encargos contratuais, ou se, ao contrário, configura enriquecimento ilícito da parte ré e onerosidade excessiva para a parte autora; a caracterização do dano moral e material, bem como a possibilidade de restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou se, na hipótese de acolhimento da tese autoral, a restituição deve ocorrer de forma simples, por eventual engano justificável. Atentando-se às peculiaridades do caso e considerando que a relação jurídica é de consumo, que a parte autora é beneficiária da previdência social, recebendo um salário-mínimo, e que a ré é instituição financeira com amplo acesso a documentos e informações, verifica-se a dificuldade e a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova cabal de suas alegações. Por esse motivo, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, especialmente quanto à regularidade da contratação, ao cumprimento do dever de informação, à validade do termo de consentimento esclarecido, à legitimidade da cobrança de encargos e à efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, com exceção da comprovação do dano moral e material, que permanece a cargo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC. Diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Atente-se a parte autora que, em sua impugnação, manifestou desinteresse na produção de provas em audiência. Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza

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