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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3028089-29.2026.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor JOZILEIDE JORGE AQUINO Réu ELIZANGELA MARIA GUIMARAES DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOZILEIDE JORGE AQUINO em face de ELIZANGELA MARIA GUIMARAES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A autora narra que integrou, juntamente com a ré, a sociedade empresária Aquino e Guimarães Harmonização Ltda., voltada à realização de procedimentos estéticos em clínica localizada no Shopping Eusébio. Sustenta que adquiriu com recursos próprios diversos equipamentos, mobiliários e utensílios utilizados na atividade profissional. Afirma que, durante o processo de dissolução da sociedade, a ré teria retirado unilateralmente bens da clínica nos dias 11 e 13 de outubro de 2022, utilizando pedidos de suposta manutenção e montagem de equipamentos como justificativa para ingressar no estabelecimento e remover os objetos. Segundo a autora, a conduta configurou esbulho possessório, resultando na perda da posse dos bens e na paralisação de suas atividades profissionais. Alega possuir registros de câmeras de segurança, documentos internos do shopping, fotografias, notas fiscais e comprovantes de pagamento aptos a demonstrar a propriedade e a posse dos bens, bem como a retirada indevida praticada pela ré. Diante disso, requer a reintegração da posse dos bens móveis, com tutela de urgência para restituição imediata, além de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, em razão dos prejuízos financeiros e do abalo decorrentes da impossibilidade de exercer sua atividade profissional. Também pede a expedição de ofício ao Shopping Eusébio para apresentação das imagens e registros relacionados aos fatos. É o relatório. Passo a tratar sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Contudo, tal benefício não é absoluto, sendo possível seu deferimento parcial, conforme previsão expressa do § 5º do referido dispositivo legal. No caso concreto, a documentação apresentada revela que a autora JOZILEIDE JORGE AQUINO declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 72.000,00 no ano-calendário de 2022, correspondentes a renda média mensal aproximada de R$ 6.000,00. Ademais, declarou rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 117.377,24, bem como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no importe de R$ 6.668,34. Verifica-se, ainda, expressiva evolução patrimonial, tendo a autora declarado patrimônio total de R$ 718.778,77 em bens e direitos ao final do exercício de 2022. Entre os bens informados constam dois imóveis, veículo automotor Fiat 500, participações societárias em pessoas jurídicas, aplicações financeiras e valores depositados em instituições financeiras. Observa-se também a existência de expressivos ativos financeiros, incluindo aplicações, investimentos e saldos bancários, alguns deles em montantes superiores a R$ 100.000,00, circunstância que evidencia disponibilidade patrimonial incompatível com a alegada insuficiência absoluta de recursos. A seguir, constato tratar-se de ação de natureza eminentemente patrimonial, cujo objeto consiste na rescisão contratual de contrato firmado com empreendimento turístico, cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Tais circunstâncias demonstram não se tratar a autora de pessoa totalmente desprovida de recursos. Por esta razão, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Intime-se o autor para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 dos CPC. Ademais, no mesmo prazo, intime-se a parte autora para colacionar aos autos: a) procuração ad judicia atualizada; b) comprovante de endereço atualizado. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO