2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3028067-96.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: IRMA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE (OAB RJ122342) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Irma Nascimento da Silva em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde). Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e que sofreu reajuste de aproximadamente 30,97% em sua mensalidade, passando o valor cobrado de R$ 2.502,05 para R$ 3.275,39. Sustenta a abusividade do aumento em razão da ausência de demonstração dos critérios atuariais utilizados pelas rés, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão do reajuste impugnado e a emissão de boletos em valor reduzido durante o curso da demanda. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Ressalta-se, ainda, que o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado. Não vislumbro, por ora e em sede de cognição sumária pelos documentos acostados à inicial, o perigo na demora apto a ensejar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, na forma do art. 300 do CPC, nada impedindo que o requerimento seja analisado novamente após a apresentação da defesa pela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 3. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC. Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). 5. Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC. 6. Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. 7. Remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0. Cite-se e Intime-se.