Publicações do processo

3028055-82.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3028055-82.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ELMO ANTONIO VIEIRA PINTO ADVOGADO(A): JASSON DA SILVA PESSOA (OAB RJ076393) ADVOGADO(A): REINALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ076388) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à parte autora. Em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos do caput do artigo 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O serviço de abastecimento de água é essencial e deve ser prestado de forma contínua, segundo a Lei de Serviços Públicos. Assim, a interrupção do serviço somente é possível por razões de ordem técnica ou por inadimplência do usuário, conforme previsto no artigo 6º, § 3º da Lei 8.987/95. No caso, a parte autora discute e reclama que teve seu serviço de água interrompido no mês de agosto e até o momento não teve seu o abastecimento normalizado, apesar de estar com todas as contas pagas e das inúmeras reclamações administrativas. Nesse sentido, coleciona à inicial comprovante de pagamento regular das contas e inúmeros protocolos de atendimento, o que mostra a probabilidade do seu direito. Água é bem essencial e o serviço prestado possui natureza pública e mesmo que delegado a particular não perde essa natureza. Por consequência, impera o princípio da continuidade, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e da já citada Lei 8.987/95. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré restabeleça o serviço de abastecimento de água da unidade consumidora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se a ré para oferecimento de resposta em 15 dias e intime-se para cumprimento da decisão, tudo por oficial de justiça de plantão.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.