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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3028055-82.2026.8.19.0004/RJ
AUTOR: ELMO ANTONIO VIEIRA PINTO
ADVOGADO(A): JASSON DA SILVA PESSOA (OAB RJ076393)
ADVOGADO(A): REINALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ076388)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos do caput do artigo 300 do CPC, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O serviço de abastecimento de água é essencial e deve ser prestado de forma contínua, segundo a Lei de Serviços Públicos. Assim, a interrupção do serviço somente é possível por razões de ordem técnica ou por inadimplência do usuário, conforme previsto no artigo 6º, § 3º da Lei 8.987/95. No caso, a parte autora discute e reclama que teve seu serviço de água interrompido no mês de agosto e até o momento não teve seu o abastecimento normalizado, apesar de estar com todas as contas pagas e das inúmeras reclamações administrativas. Nesse sentido, coleciona à inicial comprovante de pagamento regular das contas e inúmeros protocolos de atendimento, o que mostra a probabilidade do seu direito.
Água é bem essencial e o serviço prestado possui natureza pública e mesmo que delegado a particular não perde essa natureza. Por consequência, impera o princípio da continuidade, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e da já citada Lei 8.987/95.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré restabeleça o serviço de abastecimento de água da unidade consumidora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se a ré para oferecimento de resposta em 15 dias e intime-se para cumprimento da decisão, tudo por oficial de justiça de plantão.