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3028055-25.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3028055-25.2024.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível. Embargante: Estado do Ceará. Embargada: Comercial e Serviços São Cristóvão LTDA. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível e remessa necessária. Contradição, omissão e obscuridade. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão quanto ao art. 20 da LINDB e às consequências práticas da anulação dos atos administrativos em obra escolar; e (ii) averiguar a existência de contradição e obscuridade na interpretação conferida ao art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021 frente ao princípio da legalidade estrita e à vinculação ao edital. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estrita e vinculada, vocacionado ao saneamento de omissão, contradição obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao mero reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 20 da LINDB, visto que o postulado do pragmatismo jurídico não serve de salvo-conduto para convalidar atos administrativos ilegais nem para obstaculizar o controle jurisdicional de legalidade. Ademais, os efeitos da desclassificação restaram tempestivamente suspensos por decisão liminar de primeiro grau, o que afastou qualquer consolidação irreversível do objeto ou risco de dano reverso ao interesse público. 5. Não se constata contradição ou obscuridade no julgado. A presunção de inexequebilidade prevista no art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021 possui natureza relativa e deve ser interpretada sistematicamente com o §2º do mesmo artigo, impondo à Administração o poder-dever de oportunizar a demonstração da viabilidade econômico-financeira da proposta antes de proceder à desclassificação sumária da licitante, em observância aos postulados da eficiência, do interesse público e da economicidade. 6. Inviável a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios, a teor da Súmula nº 18 deste Sodalício. 7. Reputa-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20; CF, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 14.133/2021, art. 59, §§2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 3.507/CE, Relator: Herman Benjamin, Corte Especial, Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: 03/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação por ele interposto (ID nº 33269930). Em suas razões (ID nº 33863864), o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar acerca do art. 20 da LINDB e da ausência de análise sobre o exaurimento do objeto, desconsiderando as consequências práticas da anulação de contrato administrativo de obra de infraestrutura escolar. Aponta, ademais, a ocorrência de contradição e obscuridade por violação ao princípio da legalidade estrita e ao art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021, bem como à vinculação ao instrumento convocatório (item 7.1.18.2 do Termo de Referência) e à inércia da licitante embargada, aduzindo que a desclassificação decorreu da ausência de envio oportuno de documentos comprobatórios da exequibilidade de sua proposta, como planilhas de composição de custos. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com o consequente prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Regularmente intimada para contrarrazoar o recurso (ID nº 39388064), a embargada nada apresentou no prazo assinalado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cabimento dos embargos declaratórios submete-se à estrita observância das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Cuida-se de modalidade recursal de fundamentação vinculada e de cognição estrita, cuja finalidade primorosa reside no aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional. Não constitui instrumento processual vocacionado à revisão de juízos de valor já emitidos pelo órgão colegiado, nem meio legítimo para a parte manifestar insurgência com a conclusão alcançada. Sobre a matéria, o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça orienta de forma firme que os embargos de declaração não comportam rediscussão do que restou decidido (Súmula nº 18). Na mesma linha, é a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.068): "No presente caso, contudo, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas pela suspensão do contrato de prestação de serviços advocatícios, uma vez que foi estabelecido, pela decisão atacada, que deveriam ser identificados todos os processos em que o advogado contratado estivesse na representação jurídica do Município de Carnaubal, intimando-se a Procuradoria do Município para assumir a representação nesses feitos. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente revelam o inconformismo do requerente com o provimento combatido, que vislumbrou a ocorrência de vício na contratação, diante do esvaziamento ou conflito com as atribuições ordinárias exercidas pela Procuradoria Jurídica do Município de Carnaubal". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel. 4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.507/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025) (destaca-se). Estabelecidas tais balizas hermenêuticas, constata-se que nenhuma das falhas apontadas pelo Estado do Ceará se faz presente no acórdão colegiado. O embargante aduz omissão no julgado, afirmando que não foram sopesadas as consequências práticas da anulação dos atos administrativos e o alegado exaurimento do objeto licitatório, nos termos preconizados pelo art. 20 da LINDB. A insurgência não merece guarida. O art. 20 da LINDB estabelece que as decisões judiciais não devem se pautar em valores jurídicas puramente abstratos sem a devida ponderação de suas repercussões concretas. Contudo, essa diretriz de pragmatismo e consequencialismo jurídico jamais teve por escopo blindar condutas administrativas ilegais ou inviabilizar o controle jurisdicional assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF). O respeito à legalidade estrita e ao devido processo legal nas contratações públicas não consubstancia abstração vazia, mas garantia basilar de proteção ao erário e à moralidade administrativa. No plano fático dos autos, não se sustenta o argumento de fato consumado ou de inviabilidade material de cumprimento da ordem jurisdicional. Desde a fase inaugural do feito, o Juízo de primeiro grau deferiu provimento liminar para sustar os efeitos da desclassificação e obstar os atos subsequentes de contratação de início de obras (1º de novembro de 2024) (ID nº 25678995). A própria Administração consignou que a empresa PR Construções LTDA fora notificada para que não recebesse ordem de serviços (ID nº 25679004 - pág. 9). Ademais, eventual celebração apressada de contrato ou conclusão formal de certame durante o curso da ação mandamental não opera a perda do objeto da demanda e não impede a restauração da ordem jurídica violada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificou que as nulidades perpetradas na fase de julgamento das propostas contaminam todos os atos procedimentais posteriores: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO DOCUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. INABILITAÇÃO DO LICITANTE. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTES. CONTRATO EM EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DESCABIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na perda superveniente do interesse de agir em face da homologação, adjudicação e assinatura dos contratos decorrentes de certame licitatório objeto da lide. Em síntese, a impetrante pleiteou anulação do ato que a inabilitou nos Lotes 03 e 05 do Pregão Eletrônico nº 2025.05.20.001 do Município de Boa Viagem, no qual ofertou a melhor proposta. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se deve ser conhecida questão concernente à Certidão Negativa de Débitos que instruiu a proposta da apelante no certame licitatório; (ii) definir se a homologação e adjudicação do objeto de licitação resulta na perda de objeto do processo em que se discute a validade de atos do certame, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC. III. Razões de decidir 3. A questão sobre a validade da CND não compõe o objeto da lide, representando descabida inovação da matéria de fato em sede de recurso. Recurso não conhecido neste ponto. 4. O encerramento do certame licitatório com a posterior contratação não acarreta, por si só, a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute a higidez de fases do procedimento de seleção pública, porquanto eventuais vícios no certame contaminam os atos subsequentes por arrastamento. 5. No caso concreto, o contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 2025.05.20.001 encontra-se em fase inicial de execução, não havendo que se cogitar em exaurimento do objeto da lide. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida em parte e provida, para anular a sentença impugnada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30013950420258060051, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2026) (destaca-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revelam os autos embargos de declaração manejados por Certa Serviços Empresariais e Representações EIRELI, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 435/450), sob esta relatoria, o qual analisou recurso de Apelação Cível interposto. 2. O objeto da demanda é verificar pretensa omissão no que se refere a ilegalidade ou abusividade do ato de desclassificação da sociedade empresária do pregão eletrônico 20200009-SEFAZ. 3. Evidencia-se que o objeto em questão já foi finalizado, com a efetivação do Termo de Adjudicação e Homologação, assinado em 08/04/2021, sendo a empresa SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI declarada vencedora pelo melhor lance ofertado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a homologação da licitação não importa na perda de objeto da ação de impugnação, uma vez que eventuais nulidades presentes em qualquer das fases do certame contaminam todas as fases subsequentes. Dessa forma, a homologação e a adjudicação em licitação não acarretam a perda do objeto da ação que a questiona. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0214098-29.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (destaca-se). Dessa forma, o acórdão embargado enfrentou com clareza a controvérsia posta, explicitando que a observância do direito subjetivo da licitante melhor classificada à comprovação de sua exequebilidade atende, a um só tempo, à higidez do certame e ao interesse público primário, por permitir que a Administração contrate os reparos na infraestrutura escolar pelo menor preço viável de mercado. Sustenta o ente embargante, ainda, que o acórdão incidiu em contradição e obscuridade ao atribuir caráter relativo à presunção de inexequibilidade prevista no art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021, desrespeitando o teor do item 7.1.18.2 do Termo de Referência e a suposta inércia da licitante na apresentação de documentos técnicos. Mais uma vez, a pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. A contradição passível de saneamento por meio de embargos declaratórios é exclusivamente aquela de natureza interna, verificada entre os fundamentos do próprio pronunciamento judicial ou entre estes e a parte dispositiva. A inconformidade do recorrente em face da exegese conferida pelo órgão julgador aos diplomas normativos de regência não configura contradição jurídica, mas mero dissenso interpretativo. O voto condutor do acórdão realizou interpretação sistemática do art. 59 da Lei nº 14.133/2021. Restou expressamente consignado que o §4º do aludido dispositivo não pode ser lido isoladamente de forma mecânica e cega, devendo harmonizar-se com a diretriz do §2º e com os princípios da eficiência, do interesse público e da economicidade. A desclassificação sumária perpetrada pela autoridade coatora no sistema eletrônico revelou-se flagrantemente abusiva, especialmente porque o lance ofertado pela embargada divergiu do limite aritmético estipulado pela Administração por ínfimos 7 (sete) centavos de real, correspondendo a exatos 74,99% (setenta e quatro vírgula noventa e nove por cento) do montante estimado. Nesse prisma, inexiste qualquer omissão quanto ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital, embora faça lei interna entre as partes, subordina-se à ordem constitucional e às normas gerais de licitação, não podendo instituir presunção absoluta de inviabilidade financeira que fulmine a competitividade do certame e imponha contratação mais onerosa ao patrimônio público. Outrossim, improcede a alegação de inércia da licitante. Conforme demonstrado nos autos da Cotação Eletrônica nº 2024/19092, o sistema informatizado procedeu à desclassificação imediata da concorrente (ID nº 25678986), sem qualquer despacho de notificação individual ou concessão de prazo para juntada de planilhas de composição de custos, tolhendo-lhe o exercício do contraditório substancial. Constata-se, portanto, que os argumentos expendidos pela parte embargante expressam nítida tentativa de obter um novo julgamento da causa pela mesma via recursal, desiderato manifestamente incompatível com a sistemática processual vigente. No tocante ao requerimento formulado pelo ente estatal para fins de prequestionamento explícito, cumpre destacar a desnecessidade de menção pormenorizada a cada numeral do dispositivo de lei quando a matéria jurídica fora integralmente analisada e decidida de forma fundamentada pelo colegiado. Com efeito, por expressa disposição do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Portanto, resta plenamente resguardado o acesso da parte aos Tribunais Superiores, sem que haja necessidade de qualquer alteração ou aditamento ao conteúdo do acórdão hostilizado. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo íntegra o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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