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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3028052-30.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ROBSON PEREIRA MARINS ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES LACERDA DE ALMEIDA (OAB RJ198446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação consumerista em que a parte autora tem domicílio em bairro abrangido pela Regional de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005. O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio e o STJ já decidiu que ""em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício" (AgRg no CC 127626/DF, DJe 17/06/2013). Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto. Remeta-se ao d. Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição. Intimem-se.
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