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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3028013-33.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ESTEVAO ROBERTO MACHADO DELGADO ADVOGADO(A): JANDERSON CUSTODIO VILELA (OAB RJ205098) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que a concessionária ré seja compelida a suspender a cobrança de TOI e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Para tanto, alega que a ré lavou Termo de Ocorrência de Inspeção, imputando-lhe multa, o que impugna. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial. Pelo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO o pedido para que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelas faturas questionadas na inicial e em relação às que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão. DEFIRO, ainda, o pedido para a ré suspender a cobrança a título de TOI, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança indevida, sem prejuízo da decretação de inexigibilidade do valor do consumo mensal, caso a cobrança seja inserida nas mesmas faturas. Por outro lado, DETERMINO que a parte autora deposite nos autos o valor referente ao consumo das faturas vencidas e não pagas, sem a quantia relativa às parcelas do TOI, que eventualmente tenham sido embutidas, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da tutela. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Intimem-se.
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