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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3027993-42.2026.8.19.0004/RJ REQUERENTE: SERGIO MENDES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DOS SANTOS VELOSO KRAUSS (OAB RJ084397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação fundada em direito do consumidor e, portanto, para a fixação da competência ao processamento e julgamento da causa deve ser considerado o local de domicílio do demandante ou do demandado, nos termos do art. 101, I do CDC. A Resolução OE nº 01/2025, ao delimitar a jurisdição das serventias integrantes do Fórum Regional de Alcântara, estabelece critério de competência funcional-territorial, com natureza absoluta, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956/2015. Conforme certidão de ev. 11, a parte autora tem residência em área sob a jurisdição do Fórum Regional de Alcântara, caso em que o processo deverá ser declinado de minha competência. Nesse sentido, considerando o dispõe a Lei 4.513/05, que estabeleceu a competência funcional, territorial e em razão da matéria do Foro Regional de Alcântara, assim como a Resolução do OE nº 01/2025, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que o endereço da parte autora está situado em bairro que não se encontra compreendido neste foro, e por outro lado a ré possui domicílio na Cidade do Rio de Janeiro - RJ. No caso, pretende o autor a concessão da tutela de urgência para que o réu autorize sua internação em unidade hospitalar. Assim, em razão do quadro de saúde do autor, entendo por bem analisar o pedido de tutela de urgência neste momento: A ação foi proposta em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR) em que o autor pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize/custeie integralmente a internação prescrita por seu médico assistente no Hospital Icaraí ou em estabelecimento credenciado apto, incluindo todos os exames, procedimentos, medicamentos, materiais, honorários, acomodações e tratamentos necessários, desde a admissão até a alta médica. Para tanto, alega quadro sugestivo de neoplasia gástrica, apresentando dor epigástrica e perda ponderal, tendo realizado exames que evidenciaram lesão infiltrativa em antro gástrico e ascite volumosa. Acrescenta que, em atendimento realizado em 04/09/2026, apresentou dor de forte intensidade, tendo sido medicado com morfina, sem cessação do quadro doloroso, constando do relatório médico solicitação de internação em quarto para controle álgico. Relata que a ré recusou a cobertura da internação ao argumento de carência contratual. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos médicos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, a urgência do tratamento pretendido. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que o tratamento prescrito é necessário para manutenção da saúde do autor. Há que se ressaltar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, conceitua o que deve ser considerado atendimento de emergência ou urgência, na forma do art. 35-C, in verbis: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a previsão contratual de carência de atendimento de emergência/urgência, superior às 24 horas iniciais da contratação, é abusiva, sendo o que refere a súmula nº 597 STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Pelo exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o valor despendido pela parte demandada poderá ser objeto de execução judicial, caso improcedente o pedido, DEFIRO o pedido para determinar que a parte ré AUTORIZE/CUSTEIE integralmente a internação prescrita por seu médico assistente no Hospital Icaraí ou em estabelecimento credenciado apto, incluindo todos os exames, procedimentos, medicamentos, materiais, honorários, acomodações e tratamentos necessários, desde a admissão até a alta médica, no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a parte autora comunicar eventual descumprimento desta decisão para adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme prevê o art. 139, IV do CPC. Intimem-se com urgência, servindo a presente como mandado judicial. Ciência ao MP. Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC. Notifique-se o estabelecimento hospitalar, onde a parte autora se encontra internada, a fim de que tome ciência do inteiro teor da presente decisão, devendo assegurar o tratamento necessário e integral às expensas da operadora ré. Cumprida a decisão, remetam-se os autos ao Forum Regional de Alcântara, que couber em distribuição. Remetam-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição. Intimem-se.
TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3027993-42.2026.8.19.0004/RJ REQUERENTE: SERGIO MENDES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DOS SANTOS VELOSO KRAUSS (OAB RJ084397) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento liminar formulado por SÉRGIO MENDES em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR), visando à autorização e ao custeio de internação hospitalar para controle álgico. Informa a parte autora que se encontra em investigação de quadro sugestivo de neoplasia gástrica, apresentando dor epigástrica e perda ponderal, tendo realizado exames que evidenciaram lesão infiltrativa em antro gástrico e ascite volumosa. Acrescenta que, em atendimento realizado em 04/09/2026, apresentou dor de forte intensidade, tendo sido medicado com morfina, sem cessação do quadro doloroso, constando do relatório médico solicitação de internação em quarto para controle álgico. Finalmente, aduz que a operadora ré recusou a cobertura da internação sob o fundamento de carência contratual de 180 dias, embora sustente que o contrato prevê prazo de apenas 24 horas para atendimentos de urgência e emergência. 2. Com efeito, resta evidente que não se cuida de hipótese a ser submetida à análise excepcional por este Plantão Judiciário Noturno. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos. 3. O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando, em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Visa assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos de urgência qualificada, em que a postergação do provimento buscado possa fulminar a eficácia de uma eventual decisão tardia. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025 que: “A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum”. 4. À conta do exposto, é certo que não pode o interessado buscar o Plantão Judiciário infringindo, por via transversa, o Princípio do Juiz Natural, tampouco este Juízo Plantonista pode se desviar dos estritos limites de sua atuação, que é excepcional. Como dito, a urgência a justificar a atuação deste Juízo Plantonista deve ser QUALIFICADA, ou seja, repentina, inafastável e irremediável, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do direito. 5. Não é, como se vê, o caso dos autos, pois, embora a documentação médica revele quadro clínico que demanda acompanhamento e tratamento, o relatório contemporâneo limita-se a solicitar internação em quarto para controle álgico, não havendo indicação expressa de situação de emergência, risco de morte, risco concreto de lesão irreversível ou qualquer outra circunstância clínica que demonstre que a internação tenha de ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum. Os demais documentos médicos, por sua vez, registram investigação de possível neoplasia gástrica e indicação urgente de exames e acompanhamento oncológico, sem demonstração específica da imprescindibilidade de internação hospitalar durante este Plantão Noturno. 6. Desatendido, portanto, o disposto no artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, DEIXO DE CONHECER O PEDIDO. Intime-se a parte requerente, servindo a presente como mandado judicial. 7. Ressalva-se, contudo, que a presente decisão não obsta novo ajuizamento perante o Plantão Judiciário, caso a parte autora acoste laudo ou relatório médico atualizado que declare expressamente a situação de emergência ou de urgência, com indicação do risco concreto e atual à vida ou à integridade física da parte requerente — hipótese em que a urgência qualificada poderá ser apreciada, atraindo a competência excepcional deste Juízo. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2026.
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