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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3027986-50.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: BRUNO RAPHAEL RAMIREZ MEZZA ADVOGADO(A): MAX VICTOR DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ269874) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente em abster de interromper o fornecimento da energia e na abstenção da negativação. Os documentos trazidos aos autos, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a cobrança referente a "TOI", o qual a parte autora alega não haver irregularidade que justificasse tal cobrança. Registre-se, ainda, que a recuperação de crédito pretendida por meio do TOI abarca período superior a 90 dias, sendo certo que a dívida que autoriza a suspensão dos serviços deve se limitar a 90 dias. Importa ressaltar, ainda, que, em um juízo de cognição sumário, não se pode afirmar que a dívida foi apurada de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em ficar a parte autora sem o fornecimento de serviço essencial de energia elétrica e com restrições em seu crédito. Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível. Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada. Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito da parte autora. Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da parte autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da parte autora e, caso já tenha interrompido, restabeleça, no prazo de 48 horas, a partir da intimação e para determinar a suspensão da cobrança quanto aos valores referentes ao TOI questionado nos presentes autos, de forma direta ou parcelada e, ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão. Torno certo que deverá a autora continuar a adimplir com suas faturas mensais de consumo, devendo viabilizar a ré o pagamento das mesmas com abstenção de cobrança do montante referente ao TOI. Cumpra-se com urgência através de OJA. Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo. Intimem-se.
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