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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Outros
Processo 3027917-18.2026.8.19.0004 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo na data de 04/09/2026.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3027917-18.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: MARILZO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ BRITO ALVES (OAB RJ157778) DESPACHO/DECISÃO Defiro J.G. Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que a concessionária ré providencie, no prazo máximo de 24 horas, o fornecimento de água ao imóvel do Autor por meio de caminhão-pipa ou outro meio tecnicamente adequado; c.2) enquanto não regularizado definitivamente o abastecimento, mantenha o fornecimento emergencial por caminhão-pipa em periodicidade suficiente para atender às necessidades básicas do imóvel, independentemente da necessidade de novas reclamações pelo Autor; c.3) promova, no menor prazo tecnicamente possível, a regularização definitiva do abastecimento de água da unidade consumidora; c.4) abstenha-se de considerar o imóvel regularmente abastecido apenas pelo fato de existir hidrômetro instalado ou serem realizadas leituras/faturamentos; Para tanto, alega problemas com abastecimento de água há mais de um ano. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, o que fora alegado na exordial. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável sofra com interrupção/falta de abastecimento de água enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial. Por todo o exposto, e, ainda, considerando que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO PARA QUE A RÉ REGULARIZE O ABASTECIMENTO DE ÁGUA da unidade consumidora do autor, quer por encanamento regular, quer por meio de carros-pipa em periodicidade suficiente para atender às necessidades básicas do imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão, devendo a parte autora comunicar eventual descumprimento desta decisão para adoção de outras medidas coercitivas. Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Intimem-se.
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