2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3027879-78.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: DOMINGOS NONATO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (ID 42671684) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação nº 3066743-85.2026.8.06.0001, ajuizada por DOMINGOS NONATO RAMOS. Consta dos autos de origem que o agravado ajuizou demanda em face da entidade de previdência complementar, pretendendo a revisão do valor inicial do benefício de suplementação de proventos concedido em 1996, mediante recálculo do Índice de Salário Básico - ISB e inclusão de parcelas na média dos salários de cálculo, com fundamento no Regulamento PETROS de 1991. Ao receber a petição inicial, o Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida e, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, determinou a inversão do ônus da prova em favor do demandante. Nas razões recursais (ID 42671684), a agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, destacando sua natureza fundacional, sem finalidade lucrativa, e a submissão do regime previdenciário complementar fechado ao art. 202 da Constituição Federal e às Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. Argumenta, por consequência, que a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC carece de suporte jurídico, devendo a distribuição dos encargos probatórios observar as regras previstas no Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova determinada na origem. O preparo recursal encontra-se comprovado nos IDs 42671690 e 42672142. É o relatório necessário. Passo a decidir. I. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, estando comprovado o recolhimento do preparo. Tratando-se de autos eletrônicos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I e II, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo. O agravo de instrumento também é cabível, porquanto a decisão recorrida versa expressamente sobre distribuição do ônus da prova, hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade. II. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, entendo presentes os requisitos. A controvérsia diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre relação jurídica mantida entre assistido e entidade fechada de previdência complementar. A matéria encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS enquadra-se como entidade fechada de previdência complementar, estando submetida ao regime jurídico específico previsto no art. 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em demanda envolvendo a própria PETROS, reafirma a inaplicabilidade do microssistema consumerista às relações previdenciárias dessa natureza. Nesse contexto, revela-se, em princípio, inadequado o fundamento adotado na decisão agravada para inverter o ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afastada, em exame preliminar, a incidência do CDC, a distribuição da carga probatória deve observar o regime estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Também está presente o risco de dano decorrente da manutenção imediata da decisão, uma vez que a definição do ônus da prova repercute diretamente sobre a organização da instrução e sobre as providências probatórias a serem adotadas pelas partes. Permitir o desenvolvimento da fase instrutória sob regime jurídico cuja incidência, em princípio, contraria orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça pode acarretar a prática de atos processuais desnecessários e comprometer a adequada condução da prova. Mostram-se, portanto, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Cumpre apenas ressalvar que o afastamento da inversão fundada no Código de Defesa do Consumidor não impede eventual redistribuição do ônus da prova com fundamento no próprio Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica da carga probatória quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo segundo a regra geral, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. Trata-se, contudo, de fundamento jurídico distinto daquele utilizado na decisão recorrida e que exige motivação específica à luz das circunstâncias concretas do processo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, determinou a inversão do ônus da prova. Enquanto vigente esta decisão, a distribuição da carga probatória observará, em princípio, as regras previstas no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que o Juízo de origem poderá proferir nova decisão acerca da distribuição do ônus da prova, inclusive mediante aplicação da carga dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, desde que sob fundamento jurídico próprio, mediante motivação específica e observância do contraditório. Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação nº 3066743-85.2026.8.06.0001. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator