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3027832-75.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3027832-75.2025.8.19.0001/RJAUTOR: BEATRIZ SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AZEVEDO GOMES (OAB RJ252432) AUTOR: BRUNO RIBEIRO GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AZEVEDO GOMES (OAB RJ252432) RÉU: CAC ENGENHARIA S A ADVOGADO(A): VIVIANE RODRIGUES CARDOSO (OAB MG108995) RÉU: CAC RESIDENCIAL TANABI SPE LTDA ADVOGADO(A): VIVIANE RODRIGUES CARDOSO (OAB MG108995) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I CPC, para: I) CONDENAR solidariamente os réus a devolverem aos autores, a quantia de R$ 22.113,28 (vinte e dois mil, cento e treze reais e vinte e oito centavos), com correção monetária a contar da data do vencimento da parcela única prevista no distrato (25/09/2025) e juros de mora desde a citação. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios adotados por este E. Tribunal de Justiça para atualização de débitos judiciais, que faz incidir, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, correção monetária com base no IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil e juros moratórios com base na SELIC, conforme art. 406, § 1º do Código Civil. II) Condenar solidariamente os réus a pagarem à autora BEATRIZ SANTOS PEREIRA, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ? IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação; III) Condenar solidariamente os réus a pagarem ao autor BRUNO RIBEIRO GUIMARÃES DA SILVA, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ? IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

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