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3027818-54.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 3027818-54.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Exequente: JOSE LIDOMAR DOS SANTOS Executado: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ LIDOMAR DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, fundado no título judicial de ID 177557038, transitado em julgado em 04/11/2025, conforme certidão de ID 183702690. O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no ID 183685917, acompanhado das memórias de cálculo de IDs 183685919 e 183685921, postulando o pagamento de R$ 4.087,80 (quatro mil, oitenta e sete reais e oitenta centavos), sendo R$ 2.393,19 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e dezenove centavos) relativos à indenização por danos morais e R$ 1.148,61 (um mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação no ID 194578922, arguindo excesso de execução. Sustenta, em síntese, que o exequente adotou termo inicial incorreto para incidência dos consectários sobre a indenização por danos morais e incluiu indevidamente o valor do débito declarado inexigível na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte exequente manifestou-se no ID 194744407, defendendo que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico integral obtido na demanda, correspondente à soma da indenização por danos morais e do débito declarado inexigível, requerendo a rejeição da impugnação e a homologação de seus cálculos. É o necessário. Decido. A impugnação merece acolhimento. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada, após o trânsito em julgado, a modificação dos critérios expressamente estabelecidos na decisão exequenda, sob pena de violação à coisa julgada. No caso, a sentença de ID 177557038 declarou a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais) e condenou a CAGECE ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, estabelecendo expressamente que sobre esta verba incidiriam correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros pela Taxa SELIC, ambos a partir da própria decisão, proferida em 06/10/2025. Entretanto, verifica-se da memória de cálculo apresentada pelo exequente que os consectários incidentes sobre a indenização foram computados a partir de momento anterior ao estabelecido no título judicial. Tal metodologia não pode prevalecer, uma vez que a fase executiva não comporta alteração dos critérios definidos na sentença transitada em julgado. Também assiste razão à executada quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Embora a declaração de inexigibilidade de obrigação possa, em determinadas hipóteses, representar proveito econômico mensurável para fins de arbitramento originário dos honorários na fase de conhecimento, essa discussão não pode ser reaberta no cumprimento de sentença quando o próprio título executivo definiu expressamente base de cálculo diversa. Com efeito, o dispositivo da sentença estabeleceu, de forma inequívoca, que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o proveito econômico obtido. A declaração de inexistência do débito de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais) possui natureza declaratória e não se confunde, para os estritos limites do título executivo, com a condenação pecuniária imposta à executada, consistente no pagamento da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não cabe, portanto, nesta fase processual, ampliar a base de cálculo da verba honorária para nela incluir o débito declarado inexigível, pois isso importaria modificação do capítulo sucumbencial após a formação da coisa julgada. Consequentemente, os honorários sucumbenciais devem corresponder a 10% do valor atualizado da condenação por danos morais, observados os critérios de atualização constantes do título executivo. Desse modo, os cálculos apresentados pelo exequente nos IDs 183685919 e 183685921 não podem ser acolhidos, porquanto adotam termo inicial diverso daquele estabelecido na sentença e incluem, na base de cálculo dos honorários, o valor do débito declarado inexigível. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE no ID 194578922, para reconhecer o excesso de execução e determinar que o cumprimento observe os seguintes parâmetros: indenização por danos morais no valor originário de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros pela Taxa SELIC, ambos a partir de 06/10/2025; e honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, vedada a inclusão do débito de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais) declarado inexigível na respectiva base de cálculo. Por consequência, rejeito os cálculos apresentados pelo exequente nos IDs 183685919 e 183685921. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão, com individualização do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. Apresentados os cálculos, voltem conclusos para análise e ulterior deliberação acerca da expedição dos requisitórios de pagamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito

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