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Processo 3027814-23.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3027814-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo IMPETRANTE: AGRICIO RIBEIRO SAMPAIO DE MENEZES ADVOGADO(A): MAIRA SIRIMACO NEVES DE SOUZA (OAB RJ178256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda à anotação provisória, nos assentamentos funcionais do impetrante, de que a exoneração do cargo de Presidente da Junta de Revisão Fiscal (Decreto de 15/05/2026, publicado no DOERJ de 18/05/2026) e a dispensa da função de Auditor Tributário (Decreto de 11/08/2026, publicado no DOERJ de 12/08/2026) se deram "A PEDIDO", vez que o ato decorreu da iniciativa do servidor, ora impetrante. Sustenta a presença de periculum in mora, haja vista que a manutenção dos registros funcionais do impetrante como exoneração e dispensa de ofício, e não “a pedido”, produz prejuízo atual e continuado à sua situação funcional, com reflexos em sua história profissional, em eventuais concursos de remoção, promoção ou avaliação de desempenho, e na própria imagem do impetrante perante a Administração e terceiros. Soma-se a isso, a circunstância de que a exoneração do impetrante foi publicada na mesma data, 18/05/2026, em que a Secretaria de Estado de Fazenda foi alvo de ampla cobertura jornalística relacionada à Operação SEM REFINO, deflagrada pela Polícia Federal, tendo os servidores então exonerados sido genericamente associados, por veículos de imprensa, a um suposto afastamento cautelar de investigados. No mérito, requer seja concedida a segurança, em confirmação da liminar. É no essencial o relatório. DECIDO. Em que pesem os argumentos declinados na inicial, no entanto, o caso demanda a melhor instrução do feito, sobretudo dada a natureza satisfativa do pedido. Assim, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público para parecer.

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