2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3027811-31.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARA JANIELY DO CARMO DE SOUSA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SIVANETE GONÇALVES DE SOUSA e MARA JANIELY DO CARMO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Reparação por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. Na origem, as autoras afirmam terem sido vítimas de fraude eletrônica conhecida como "golpe do falso advogado", mediante a qual terceiros as teriam induzido à realização de operações financeiras, dentre elas transação no valor de R$ 8.999,00 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais), realizada mediante utilização de cartão de crédito vinculado à segunda autora. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender que os elementos apresentados, embora revelassem controvérsia plausível, não seriam suficientes, naquele momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito, reputando necessária maior dilação probatória. Vide ID 225866391, segue trecho impugnado: "No caso em exame, embora as autoras tenham apresentado narrativa detalhada acerca da suposta fraude, acompanhado a inicial de documentos relativos às transações e aos registros das comunicações realizadas junto às instituições financeiras, a controvérsia demanda dilação probatória incompatível, neste momento processual, com o deferimento da medida antecipatória pretendida." Insurgem-se as agravantes, requerendo, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade da dívida decorrente da operação de R$ 8.999,00, bem como das cobranças, encargos e demais efeitos dela decorrentes, inclusive eventual negativação do nome de Mara Janiely. É o relatório necessário. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os pressupostos legalmente exigidos. "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." G.N. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento parcial e provisório da medida postulada. A documentação que instrui a demanda indica que a operação controvertida, no valor de R$ 8.999,00, ocorreu no contexto da fraude narrada pelas agravantes, tendo sido posteriormente lançada na fatura vinculada à segunda autora. Consta, ainda, que os fatos foram comunicados às autoridades policiais no mesmo dia, mediante registro de boletins de ocorrência, seguindo-se a contestação das transações perante as instituições financeiras envolvidas. Tais circunstâncias, examinadas exclusivamente sob o prisma da tutela provisória, conferem plausibilidade suficiente à controvérsia instaurada acerca da exigibilidade da operação, sobretudo quando considerado que o valor permanece lançado na fatura da segunda autora, com incidência de encargos. O perigo de dano decorre justamente da continuidade dos efeitos financeiros da operação impugnada enquanto ainda se discute sua regularidade, com possibilidade de incidência sucessiva de encargos e de produção de consequências creditícias em desfavor da consumidora. De outro lado, a providência ora examinada possui caráter essencialmente conservativo e reversível. A suspensão temporária da exigibilidade da parcela controvertida não importa cancelamento da operação, reconhecimento de inexistência do débito ou atribuição de responsabilidade às instituições financeiras. Caso posteriormente reconhecida a legitimidade da obrigação, sua exigibilidade poderá ser restabelecida. Nesse contexto, mostra-se recomendável preservar provisoriamente a situação jurídica da agravante até que se estabeleça o contraditório recursal. Ressalte-se que a presente análise não importa antecipação do julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, tampouco pronunciamento acerca da procedência da ação originária, especialmente quanto à efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço, à responsabilidade das instituições financeiras ou à validade definitiva da operação questionada. Cuida-se, neste momento, exclusivamente de aferir a necessidade de proteção provisória destinada a impedir o agravamento dos efeitos patrimoniais decorrentes de obrigação cuja exigibilidade constitui objeto da controvérsia. Também por essa razão, a medida deve restringir-se à operação especificamente impugnada, sem alcançar as demais despesas incontroversas eventualmente lançadas na fatura, que permanecem regularmente exigíveis. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para determinar ao NU PAGAMENTOS S.A. que, até ulterior deliberação: a) suspenda a exigibilidade da operação controvertida no valor originário de R$ 8.999,00 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais), realizada mediante utilização do cartão de crédito vinculado a MARA JANIELY DO CARMO DE SOUSA; b) abstenha-se de exigir encargos moratórios decorrentes exclusivamente do inadimplemento da referida operação enquanto perdurar a suspensão; e c) abstenha-se de promover, ou, caso já efetivada, providencie a suspensão de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão do débito ora controvertido. Ficam ressalvadas as demais despesas e obrigações incontroversas eventualmente integrantes da fatura, cuja exigibilidade não é alcançada pela presente decisão. A presente decisão possui natureza estritamente provisória e não implica reconhecimento da inexistência do débito, da ocorrência de falha na prestação dos serviços ou da responsabilidade das agravadas, matérias reservadas ao momento processual oportuno. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Após, voltem-me conclusos, com ou sem manifestação. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 06.