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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3027792-50.2026.8.19.0004/RJ
AUTOR: EZEQUIEL TRAJANO GARCIA
ADVOGADO(A): DANIELE MACHADO DANTAS (OAB RJ146925)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro gratuidade de justiça.
2 – Dispõe o artigo 300, caput do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, o que a lei exige para que o mérito do processo seja antecipado é o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido, dispõe o artigo 13, parágrafo único da Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Portanto, segundo a lei de regência, a operadora de plano de saúde somente pode cancelar o contrato por falta de pagamento se houver atraso superior a 60 dias e, ainda sim, mediante prévio aviso ao usuário até o 50º. dia do atraso.
Ocorre que no caso dos autos, aparentemente, essa obrigação foi descumprida pela operadora, ora ré, o que autoriza a concessão da tutela de urgência requerida na inicial, com o restabelecimento do contrato e consequentemente das coberturas pelo plano de saúde. Com efeito, sem pretender análise antecipada do mérito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Assim, da análise do art. 13 da Lei n. 9.656/1998, compreende-se que o legislador, atento à natureza do contrato em análise, bem como à essencialidade do bem jurídico por ele tratado, estabeleceu mecanismo diferenciado de resolução contratual para os casos de não pagamento. Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, antes da operadora do plano de saúde proceder à notificação do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida.
Conforme observado, esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgamento do Agint no Aresp 2.477.912/SE, julgado em 09/09/24.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que as rés restabeleçam o contrato de seguro saúde e consequentemente restaure todas as coberturas contratadas pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação, sob pena de multa inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias úteis e intime-se para cumprimento desta decisão, tudo por oficial de justiça de plantão, sendo que não havendo possibilidade de citação e intimação da segunda ré por esta forma, cumpra-se pela via eletrônica.