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3027700-86.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3027700-86.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JANINE ALVES BRAGA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por JANINE ALVES BRAGA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em quatro processos distintos, nos quais atuou como advogada dativa, no valor total de R$ 3.647,90 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), pelos fundamentos expostos na petição inicial (id 212114591) e documentos acostados (ids 212114596, 212114597, 212114598 e 212114599). Em síntese, a autora, advogada inscrita na OAB/CE sob o nº 52.126, foi nomeada defensora dativa em quatro processos, ante a ausência de Defensoria Pública e de advogado constituído pelas partes assistidas. Em decorrência dessa atuação, os respectivos juízos arbitraram honorários nos seguintes valores: R$ 1.500,00, referente ao processo nº 0204392-62.2025.8.06.0298 (Vara Única de Ubajara); R$ 400,00, referente ao processo nº 0200174-65.2022.8.06.0178 (2ª Vara de Uruburetama); R$ 1.390,40, referente ao processo nº 0203319-07.2024.8.06.0293 (Vara Única de Mucambo); e R$ 357,50, referente ao processo nº 0204327-96.2023.8.06.0117 (Vara Única de Caridade). Como não houve pagamento espontâneo pela Fazenda Pública, a autora ajuizou a presente demanda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 221738243), na qual não impugna a existência, a validade ou a exigibilidade das quatro decisões que arbitraram os honorários, sustentando apenas que o quantum deveria ser recalculado com base nos parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, sob o argumento de suposto novo entendimento da Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública sobre o tema. Em seguida, houve réplica (id 223616410), rebatendo os argumentos da defesa. Por fim, o Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pela parcial procedência da demanda e reconhecendo o direito da autora aos honorários, sem, contudo, impugnar os valores especificamente cobrados (id 226736201). DECIDO. Sem preliminares a enfrentar. No mérito, assiste razão à parte autora. A controvérsia central consiste em definir se pode o Estado do Ceará, em ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo, postular a redução de valores já arbitrados pelos juízos das causas originárias, com base em parâmetro distinto (Resolução CJF nº 305/2014), sem impugnar a validade das próprias decisões que os fixaram. Compulsando os autos, verifica-se que os valores cobrados correspondem, com exatidão, aos montantes arbitrados pelos juízos competentes em cada um dos quatro processos de origem, conforme decisões acostadas aos autos (ids 212114596 a 212114599). Cuida-se, portanto, de créditos decorrentes de decisão judicial que fixou honorários de advogado dativo, os quais constituem título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Sobre o direito do advogado dativo aos honorários, dispõe o art. 22, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Já o art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 confere à decisão que arbitra honorários a natureza de título executivo, nos seguintes termos: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. À luz desses dispositivos, cabe destacar que o Estado do Ceará, em sua contestação, não alega a pendência de recurso, a nulidade ou qualquer vício formal nas quatro decisões de arbitramento, cingindo-se a pleitear a aplicação de parâmetro diverso para fins de redução dos valores já fixados. Tal pretensão importa, na prática, em rediscussão do mérito de decisões proferidas em processos diversos, já precluídas quanto ao ponto por ausência de impugnação oportuna nos respectivos autos. Assim, não é admissível na presente via de cobrança, sob pena de comprometer a estabilidade das decisões judiciais e o próprio sistema recursal, que é o meio processual adequado para eventual insurgência quanto ao quantum arbitrado. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.679.792/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 17/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ entende que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, sendo que, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado". Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, DJe 25/11/2020) No mesmo sentido, colhe-se precedente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. VERIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, 3ª Turma Recursal, RI nº 30303004320238060001, Rel. Monica Lima Chaves, j. 20/05/2025) Diante desses precedentes, o argumento do Estado do Ceará quanto à suposta alteração de entendimento da Turma Recursal sobre os parâmetros de arbitramento não tem pertinência ao caso concreto. O debate sobre qual tabela deveria orientar a fixação dos honorários é matéria própria dos processos em que a verba foi arbitrada, processos esses já encerrados quanto a esse ponto, sem que a própria Fazenda Pública tenha oposto impugnação nesse sentido nos autos de origem. Não é dado ao réu, portanto, sob esse pretexto, obter em ação de cobrança autônoma resultado equivalente à revisão dos valores já definidos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento, em favor de JANINE ALVES BRAGA, da quantia de R$ 3.647,90 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), correspondente à soma dos honorários advocatícios arbitrados nos processos nº 0204392-62.2025.8.06.0298, 0200174-65.2022.8.06.0178, 0203319-07.2024.8.06.0293 e 0204327-96.2023.8.06.0117, acrescido dos consectários legais fixados a seguir. Sobre os valores reconhecidos, incidirão correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: a) até 08 de dezembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em observância ao decidido pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE); b) a partir de 09 de dezembro de 2021: incidência, uma única vez, da Taxa SELIC, compreendendo atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) a partir de 10 de setembro de 2025: atualização monetária pelo IPCA-E/IBGE, acrescida de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a Taxa SELIC apenas se o resultado desta for inferior ao somatório daqueles índices, em observância à cláusula de salvaguarda prevista na EC nº 136/2025, regime este aplicável, na prática, à integralidade dos valores ora reconhecidos, uma vez que todas as decisões de arbitramento são posteriores a 10/09/2025. Mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos à autora (id 212156990). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andreia Barroso Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito respondendo

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