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TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3027488-65.2026.8.06.6001 DEMANDANTE: NICOLAS MIQUEIAS OLIVEIRA SILVA DEMANDADA: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por NICOLAS MIQUEIAS OLIVEIRA SILVA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, almejando a parte demandante (Id. 208044839 - Doc. 01), em sede de tutela de urgência, liminarmente, provimento judicial para determinar à parte promovida a proceder ao imediato desbloqueio, com a consequente reativação do contrato/cadastro de parceria, liberando o acesso à plataforma, sob pena de multa diária. Ab initio, considerando a manifestação da parte promovente (Id. 221501115 - Doc. 11), entendo não haver prevenção, de modo que dou prosseguimento ao feito. Ato contínuo, nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos no § 2º do mesmo. Ante ao exposto, INDEFIRO apenas o caráter liminar do pedido, no entanto, analisarei a tutela antecipada após a manifestação da parte promovida. Destarte, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido, sem prejuízo de sua defesa. Por fim, saliente-se que à presente demanda aplica-se as previsões contidas no Código Civil Brasileiro e demais normativos que se ajustem à questão, dada a relação eminentemente civil - não consumerista - entre o motorista parceiro - demandante - e a plataforma-demandada, incidindo, in casu, quanto à inversão do ônus da prova, a teoria da distribuição dinâmica, recaindo sobre quem tem melhores condições de produzi-la, ou seja, sobre a parte promovida. A par disso, vejamos o entendimento jurisprudencial deste Sodalício sobre o tema, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. CADASTRO DE MOTORISTA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: XXXXX20248060000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2025) Com efeito, em consonância com a nossa jurisprudência, inverto o ônus da prova em benefício da parte demandante, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Junte-se o link de acesso da audiência designada. Cite-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO
TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3027488-65.2026.8.06.6001 DEMANDANTE: NICOLAS MIQUEIAS OLIVEIRA SILVA DEMANDADA: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por NICOLAS MIQUEIAS OLIVEIRA SILVA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, almejando a parte demandante (Id. 208044839 - Doc. 01), em sede de tutela de urgência, liminarmente, provimento judicial para determinar à parte promovida a proceder ao imediato desbloqueio, com a consequente reativação do contrato/cadastro de parceria, liberando o acesso à plataforma, sob pena de multa diária. Ab initio, considerando a manifestação da parte promovente (Id. 221501115 - Doc. 11), entendo não haver prevenção, de modo que dou prosseguimento ao feito. Ato contínuo, nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos no § 2º do mesmo. Ante ao exposto, INDEFIRO apenas o caráter liminar do pedido, no entanto, analisarei a tutela antecipada após a manifestação da parte promovida. Destarte, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido, sem prejuízo de sua defesa. Por fim, saliente-se que à presente demanda aplica-se as previsões contidas no Código Civil Brasileiro e demais normativos que se ajustem à questão, dada a relação eminentemente civil - não consumerista - entre o motorista parceiro - demandante - e a plataforma-demandada, incidindo, in casu, quanto à inversão do ônus da prova, a teoria da distribuição dinâmica, recaindo sobre quem tem melhores condições de produzi-la, ou seja, sobre a parte promovida. A par disso, vejamos o entendimento jurisprudencial deste Sodalício sobre o tema, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. CADASTRO DE MOTORISTA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: XXXXX20248060000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2025) Com efeito, em consonância com a nossa jurisprudência, inverto o ônus da prova em benefício da parte demandante, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Junte-se o link de acesso da audiência designada. Cite-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO
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