2026-09-16 · TJRJ
Agravo de Instrumento Nº 3027453-06.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE ITABORAI ADVOGADO(A): RAPHAEL GAMA DALLES (OAB RJ149634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ contra decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em análise própria deste momento processual, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, embora as questões suscitadas pelo agravante acerca do enquadramento da demanda como estrutural, dos limites objetivos da lide e da observância do princípio da congruência demandem exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso, as providências determinadas pelo Juízo de origem possuem, neste momento, natureza predominantemente instrutória e participativa. A decisão recorrida limitou-se a determinar a manifestação das partes acerca da existência de eventual problema estrutural e do conteúdo de possível plano dialógico, bem como a facultar a participação do Tribunal de Contas, dos vereadores e de eventuais interessados, sem impor, por ora, qualquer medida concreta de reestruturação administrativa à Câmara Municipal. Não se evidencia, portanto, risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do imediato prosseguimento do feito, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente conclusão não importa reconhecimento definitivo da natureza estrutural da demanda, matéria que será oportunamente examinada por ocasião do julgamento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.