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3027443-47.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3027443-47.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: DIMAS RUBEM MAIA PRADO ADVOGADO(A): LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG. 2) DIMAS RUBEM MAIA PRADO ingressou com ação ACIDENTÁRIA PARA TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA ACIDENTÁRIO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, alega a parte autora ter direito ao benefício por acidente de trabalho. Requer a tutela de urgência consistente na implantação do beneficio auxílio por incapacidade temporária acidentário. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente. Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise. Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida. 3) Defiro a produção de prova pericial médica, de forma antecipada, cujos custos serão suportados pelo réu. 4) Nomeio o Dr. Alberto Estevez Garcia (email: albertobarrosster@gmail.com) , na qualidade de perito deste MM. Juízo, da lista do Sejud. Intime-se. 5) Cite-se, cabendo observar que a contestação deverá ser apresentada após a realização da perícia. 6) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo sucessivo de cinco (5) dias, a começar pela parte autora. 7) Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e para que apresente seus quesitos, se assim desejar. 8) Após, intime-se o INSS para a vinda do depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, no valor de 01 salário mínimo, conforme convênio com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 9) Comprovado o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o i. Perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias.

  2. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3027443-47.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: DIMAS RUBEM MAIA PRADO ADVOGADO(A): LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG. 2) DIMAS RUBEM MAIA PRADO ingressou com ação ACIDENTÁRIA PARA TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA ACIDENTÁRIO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, alega a parte autora ter direito ao benefício por acidente de trabalho. Requer a tutela de urgência consistente na implantação do beneficio auxílio por incapacidade temporária acidentário. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente. Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise. Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida. 3) Defiro a produção de prova pericial médica, de forma antecipada, cujos custos serão suportados pelo réu. 4) Nomeio o Dr. Alberto Estevez Garcia (email: albertobarrosster@gmail.com) , na qualidade de perito deste MM. Juízo, da lista do Sejud. Intime-se. 5) Cite-se, cabendo observar que a contestação deverá ser apresentada após a realização da perícia. 6) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo sucessivo de cinco (5) dias, a começar pela parte autora. 7) Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e para que apresente seus quesitos, se assim desejar. 8) Após, intime-se o INSS para a vinda do depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, no valor de 01 salário mínimo, conforme convênio com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 9) Comprovado o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o i. Perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias.

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