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Processo 3027389-93.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Agravo de Instrumento Nº 3027389-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA LEAL ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) AGRAVANTE: ARONILSON LEAL PAZ ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARONILSON LEAL PAZ, representado por sua filha, ANA PAULA DE ALMEIDA LEAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual objetiva o demandante o fornecimento imediato do serviço de home care, conforme prescrição médica que instrui os autos de origem. O pedido de tutela de urgência, cuja análise foi postergada para após a instauração do contraditório (evento 15), foi proferida nos seguintes termos (evento 51), verbis: “1 - Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ARONILSON LEAL PAZ em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus forneçam, imediatamente, o serviço de assistência domiciliar prescrito ao idoso e, subsidiariamente, caso não seja possível a implementação imediata do atendimento pelo ente público, requer seja autorizado o sequestro de verbas públicas para custeio do tratamento. Alega em síntese, que: a) o autor é portador de Doença de Parkinson em estágio avançado (CID G20), associada a demência (CID F02.3), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e neoplasia de próstata (CID C61), estando em tratamento contínuo e apresentando evolução progressiva do quadro neurológico; b) não possui capacidade de autogerenciamento, sendo totalmente incapaz de conduzir, de forma independente, seus cuidados diários e terapêuticos, demandando supervisão contínua em tempo integral (CID Z74.3); c) a complexidade do quadro excede a capacidade de suporte familiar, sendo imprescindível a atuação de equipe multiprofissional, com indicação expressa de assistência domiciliar na modalidade home care; d) o caso não se enquadra nos programas de atenção domiciliar do SUS (SAD), por se tratar de quadro de alta complexidade, que exige vigilância contínua e suporte intensivo; e) os entes públicos permanecem inertes, deixando de fornecer o tratamento necessário, o que expõe o autor a risco concreto de agravamento clínico e violação à sua dignidade. A decisão de evento 15, DESPADEC1 postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Manifestação do Ministério Público em evento 27, PET1. Contestação dos demandados nos evento 33, CONTES1 e evento 41, CONTES1. Réplica em evento 38, RÉPLICA1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifico estarem presentes os supracitados requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. No caso em exame, os documentos juntados aos autos, especialmente o Relatório Médico constante no evento 1, LAUDO3, comprovam que o autor é "portador de Doença de Parkinson - CID: G20 em fase avançada, com demência associada (transtorno neurocognitivo maior – CID: F02.3, além de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) - CID: I10 e neoplasia de próstata - CID: C61, em tratamento com bloqueio hormonal (leuprorrelina)", com indicação inequívoca de assistência domiciliar em regime de home care. O referido laudo indica, ainda, que o demandante apresenta disfonia (CID-10: R49.0), associada à Doença de Parkinson, com sinais de comprometimento da deglutição e risco de evolução para disfagia (CID-10: R13), sendo necessária intervenção fonoaudiológica precoce e contínua para prevenção de broncoaspiração e complicações respiratórias. Quanto ao periculum in mora, verifica-se tratar-se de quadro grave, sobretudo em razão da doença neurodegenerativa avançada, que recomenda o serviço de assistência domiciliar na modalidade home care como imprescindível e insubstituível ao tratamento do autor, não sendo adequadas modalidades alternativas de cuidado, seja no âmbito familiar, seja por meio de programas de atenção domiciliar de baixa complexidade. Nesse contexto, o documento médico esclarece que "o paciente apresenta comprometimento cognitivo significativo, associado à limitação funcional e risco elevado de intercorrências, o que demanda assistência estruturada e contínua", bem como indica os seguintes componentes: TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM REGIME DE 24 HORAS; ENFERMAGEM, com avaliação periódica ao menos uma vez ao mês; FISIOTERAPIA MOTORA no mínimo três vezes por semana; FONOAUDIOLOGIA com frequência mínima de três vezes por semana e acompanhamento MÉDICO PERIÓDICO, com frequência mínima mensal. De se ponderar que, a despeito da possibilidade de atendimento pelas equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Município réu, não restou minimamente comprovado que os demandantes tenham referenciado ou viabilizado qualquer avaliação do caso concreto nesse sentido, inexistindo nos autos prova pré-constituída que afaste imprescindibilidade da modalidade de tratamento prescrito em detrimento daquele disponibilizado pelos fluxos assistenciais do Sistema Único de Saúde (SUS). Dessa forma, restam evidenciadas a urgência e a necessidade do tratamento indicado, conforme descrito no referido relatório médico. Ressalte-se, por fim, que o art. 196 da Constituição da República assegura a todos o direito à saúde, impondo ao Poder Público o dever de garantir o acesso universal e integral às ações e serviços de saúde, incluindo-se, nesse contexto, a realização de exames, tratamentos e procedimentos cirúrgicos, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos. PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os réus forneçam, no prazo de 30 (trinta) dias, o serviço de assistência domiciliar prescrito ao autor conforme laudo médico de evento 1, LAUDO3, inclusive com assistência especializada de técnico de enfermagem em regime de 24 horas; enfermagem com avaliação periódica uma vez ao mês; fisioterapia motora três vezes por semana; fonoaudiologia com frequência mínima de três vezes por semana e acompanhamento médico periódico mensal, além do fornecimento de todos os insumos necessários à continuidade do tratamento, sob pena de sequestro da verba necessária ao custeio do tratamento médico na rede particular de saúde. Advirto a parte ré, conforme preconiza o §1º do art. 77 do CPC/15, que o descumprimento de decisões jurisdicionais caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC/15. Intimem-se os demandados por OJA de plantão para cumprimento da presente decisão. 2 - Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 3 - Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.” A insurgência recursal se limita ao prazo para implementação da medida deferida, pretendendo o agravante sua redução para 48 (quarenta e oito) horas. É o breve relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, verifica-se que razão assiste ao recorrente. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a própria decisão agravada reconheceu a gravidade do quadro clínico — Doença de Parkinson em estágio avançado, demência associada, comprometimento cognitivo e funcional e elevado risco de intercorrências —, bem como a presença do perigo de dano e a imprescindibilidade da assistência domiciliar, inclusive com técnico de enfermagem em regime de 24 horas. Nesse contexto, o prazo de 30 (trinta) dias mostra-se incompatível com a urgência reconhecida pelo próprio Juízo de origem, sobretudo considerando que a demanda foi ajuizada em 30/04/2026, enquanto a apreciação da tutela, postergada para após o contraditório, somente se deu em 04/09/2026. Portanto, diante das particularidades do caso e, considerando que a tutela de urgência deve ser efetiva e apta a afastar o perigo que justificou sua concessão, mostra-se adequada a redução do prazo de cumprimento para 48 (quarenta e oito) horas, mantidos os demais termos da medida deferida. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para determinar aos agravados que cumpram integralmente a assistência domiciliar já deferida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão. Oficie-se o juízo de origem comunicando o teor da presente decisão. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões recursais no prazo legal. Após, à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer de mérito recursal.

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