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3027366-47.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3027366-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUZIA SOARES LIBERATORI ADVOGADO(A): LUCIANA MIRANDA PIRES LIBERATORI (OAB RJ099203) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por LUZIA SOARES LIBERATORI em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., por meio da qual se controverte a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2025-52084071, e a exigibilidade da consequente cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço decorrente desse débito. A controvérsia amolda-se à questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1436, cuja delimitação da matéria submetida a julgamento restou assim fixada: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Ocorre que, recentemente, o eminente Relator, Ministro Sergio Kukina, exarou decisão monocrática determinando a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Os autos deverão aguardar no arquivo provisório, devendo as partes, oportunamente, informar a este Juízo o julgamento dos recursos representativos da controvérsia para o regular prosseguimento da demanda.

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