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3027306-37.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3027306-37.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Fornecimento de medicamentos] Autor: MARIA IVANISE VASCONCELOS GOMES NOGUEIRA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de decisão judicial formulado por MARIA IVANISE VASCONCELOS GOMES NOGUEIRA em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., no qual a parte autora requer a adoção de providências para assegurar a continuidade do tratamento com o medicamento KISUNLA (donanemabe), já deferido por este Juízo em sede de tutela de urgência. Conforme decisão de ID. 198599742, foi determinado que a parte requerida autorizasse e custeasse o tratamento da autora com o medicamento KISUNLA (donanemabe), conforme prescrição médica, abrangendo o fornecimento do fármaco, a realização das infusões e os exames necessários ao acompanhamento clínico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Posteriormente, a requerida realizou depósitos judiciais pontuais para custeio do tratamento, inclusive no valor de R$ 31.944,06, referente ao segundo ciclo medicamentoso, conforme comprovante e guia acostados aos autos. É o necessário. Decido. A decisão de ID. 198599742 permanece plenamente vigente e não foi revogada ou suspensa. Desse modo, eventual discussão técnica apresentada pela requerida em contestação ou em parecer de auditoria deverá ser apreciada oportunamente, em cognição exauriente, não servindo, por si só, para afastar a eficácia da tutela de urgência já deferida. No caso, a obrigação imposta à requerida não se limita a um pagamento isolado, mas compreende a efetiva viabilização do tratamento prescrito, com fornecimento do medicamento, realização das infusões e custeio dos exames necessários ao acompanhamento clínico. A documentação médica acostada aos autos demonstra que o tratamento possui cronograma contínuo, com infusões periódicas, em regra a cada 04 (quatro) semanas. Assim, a realização de depósitos ou autorizações de forma mensal, reativa e tardia, somente após novos requerimentos da autora, revela-se insuficiente para garantir a efetividade da tutela, pois expõe a paciente a sucessivas situações de mora e ao risco de interrupção do tratamento. Ressalte-se que a própria decisão concessiva da tutela reconheceu o perigo de dano decorrente da progressão irreversível da doença e da possível perda da janela terapêutica adequada. Logo, a demora reiterada no custeio de cada ciclo medicamentoso compromete a finalidade da ordem judicial e pode esvaziar a eficácia prática do provimento. Nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da tutela específica e garantir resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Nesse contexto, o custeio trimestral revela-se medida adequada, proporcional e necessária, pois evita a repetição de mora mensal, confere previsibilidade ao tratamento e preserva a utilidade da decisão já proferida. Não se trata de ampliação indevida da tutela, mas de simples adequação do modo de cumprimento da obrigação anteriormente fixada, diante da natureza continuada do tratamento e da conduta da requerida, que vem realizando depósitos de forma fragmentada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie, de forma antecipada e trimestral, o tratamento da autora com o medicamento KISUNLA (donanemabe), abrangendo o fornecimento do fármaco, as infusões intravenosas, os materiais necessários e os exames de acompanhamento clínico, conforme prescrição médica e orçamentos atualizados juntados aos autos. A partir do próximo ciclo, a requerida deverá comprovar nos autos, até 10 (dez) dias antes da primeira aplicação de cada período trimestral, a autorização integral ou o custeio correspondente às 03 (três) aplicações subsequentes, enquanto persistir a prescrição médica ou até ulterior deliberação judicial. Em caso de impossibilidade operacional de autorização direta perante a rede prestadora, deverá a requerida realizar depósito judicial ou pagamento direto ao prestador indicado, em valor suficiente para cobrir o trimestre subsequente, sem prejuízo de posterior prestação de contas pela parte autora. Fica mantida a multa diária fixada na decisão de ID. 198599742, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, caso persista o descumprimento da ordem judicial. Quanto ao valor já depositado pela requerida, expeça-se alvará judicial em favor da autora, MARIA IVANISE VASCONCELOS GOMES NOGUEIRA, para levantamento da quantia de R$ 31.944,06, relativa ao segundo ciclo medicamentoso, depositada conforme comprovante de ID. 206617275 e guia de ID. 206617276, acrescida dos rendimentos legais eventualmente existentes. Utilizem-se, para tanto, os dados bancários já informados pela parte autora no ID. 200565970, salvo necessidade de atualização pela Secretaria. Após o levantamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a destinação dos valores ao tratamento médico. Intimem-se com urgência. Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza

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