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3027270-23.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3027270-23.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: MARIA PASCOA NARCISO NUNES ADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) AUTOR: JONATHAN OLIVEIRA ADRIANO JOAO ADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. MARIA PASCOA NARCISO NUNES e outro ingressaram com ação de obrigação de fazer em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Em síntese, alega a parte autora ter adquirido uma geladeira em 28 de novembro de 2025. Alega que o produto foi entregue no dia 17 de dezembro de 2025 e que apresentou problemas nos primeiros dias. Sustenta que acionou a assistência técnica, sendo constatado pelo técnico que a geladeira não rerigerava. Narra a autora, ainda, que após várias visitas e trocas de peças, o defeito permanece. Requer a tutela de urgência consistente na troca do produto por outro de mesma categoria ou superior. Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC. Nota-se, pois, que a concessão ou não da antecipação da tutela se funda no livre convencimento do julgador, em sede de cognição sumária, não havendo a necessidade de plena certeza dos fatos que embasam a pretensão autoral, mas sim, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O direito de redibição está previsto tanto no art. 441 do Código Civil e no art. 18, §1º, II do CDC, assim como o direito de substituição do produto (art. 18, 1º, I do CDC), e pode ser exercido desde que comprovado o efetivo vício de qualidade do produto ou defeito oculto, não sanado no prazo de 30 dias. Os documentos que instruem a inicial comprovam os fatos alegados, isto é, a compra da geladeira no dia 30/11/2025, cuja nota fiscal consta do evento 1, NFISCAL11, seguido de tentativas da autora de sanar o impasse, sem que o réu tenha diligenciado ou ao menos promovido tentativas de sanar o vício. Assim, restou comprovado, em sede de cognição sumária, que o produto novo apresentou defeito, que não foi sanado no prazo legal de 30 dias, vício de qualidade que o tornou inadequado ao uso a que se propõe, diminuindo seu valor, circunstância que autoriza o exercício do direito potestativo modelado no art. 18, §1º, I do CDC, que impõe a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeita condição. Considerando o considerado valor pago na compra do produto, bem como sua essencialidade para o cotidiano da vida dos autores (manutenção da vida com dignidade), não é razoável que fiquem privados do uso do bem durante o tempo de duração do processo, para apenas, ao final, ser tutelado o bem juridicamente perseguido. O Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional impõe que o provimento judicial seja prestado de forma ágil e eficiente, em tempo adequado, para não torná-lo inútil, de modo que o bem jurídico perseguido seja entregue ao seu titular em tempo razoável, apto a tornar efetivo o direito material. A prestação jurisdicional deve ser capaz de satisfazer a pretensão deduzida de forma eficiente, eis que o jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela perseguida de forma adequada, eficaz. A demora da prestação da tutela jurisdicional é perversa, posto que a parte autora depende do bem da vida perseguido. Aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito. A inexistência de tutela eficiente, adequada à situação conflitiva, significa a própria negação da função jurisdicional do Estado. Por isso, um processo eficaz, que vise tutelar com eficiência o bem da vida, deve distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, para que haja isonomia processual, bem como substancial. É certo que aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito, notadamente quando a medida de urgência postulada é reversível. Como a parte autora procura uma modificação da realidade empírica, é natural que a parte ré se sinta tentada a protelar o resultado do processo, pois o seu interesse é o de manter o status quo. Para que o réu não se beneficie do tempo de duração do processo, esse tempo deve ser distribuído entre as partes, notadamente quando está presente o perigo de dano na manutenção da situação fática, ante ao risco ao resultado útil do processo. Reputo, com isso, que merece prosperar o pedido de tutela de urgência. Não se trata de um intervencionismo, mas de cumprimento de preceito que impõe a função constitucional do Estado como agente normativo e regulador das atividades econômicas e do nascimento de um novo paradigma, qual seja: o Princípio da Boa-Fé Objetiva que deve existir entre as partes contratantes. Presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que promova a substituição do produto por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00. Intimem-se os réus pessoalmente para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006. Fica a serventia autorizada a proceder a intimação pessoal do réu por meio do Sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, regulamentada pelo art. 2º da Resolução nº 569/2024, e pelo art. 18 do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 07/2025, para que cumpra a obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos e para fins de incidência da Súmula 410 do STJ, à luz do Tema 1296 do STJ, conforme regulamentado pela Resolução 569/24 e Aviso Conjunto TJ/CGJ 07/2025 acima mencionados. No sentido de validade da intimação, confira-se o AI nº 067353-81.2025.8.19.000, Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira – Julgamento: 04/09/2025, 17ª CDP. Na hipótese de inexistir domicílio judicial eletrônico cadastrado para o réu, determino que a intimação seja realizada por meio de Oficial de Justiça (OJA). Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação do réu para que apresentem defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Outros

    Processo 3027270-23.2026.8.19.0004 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo na data de 27/08/2026.

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