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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 45ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3027262-55.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: CALEB MOREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THAÍS CALDAS MARQUES (OAB SP385079)
AUTOR: ALINE MOREIRA ROCHA
ADVOGADO(A): THAÍS CALDAS MARQUES (OAB SP385079)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por CALEB MOREIRA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ALINE MOREIRA ROCHA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Narra o Autor, em sua exordial, que é beneficiário de plano de saúde para assistência médica hospitalar oferecido pela primeira Ré denominado “Executivo Adesão Tard. 16 A AHO QP R1”, na modalidade COLETIVO POR ADESÃO, sendo a 2ª Ré administradora do benefício.
Dessa feita, aduz que, ao realizar o “teste do pézinho”, os genitores foram informados que o Autor era portador de “anemia falciforme”. Assim, decidiram por contratar plano de saúde ao Autor. Alega que, com o passar dos anos, o valor das mensalidades sofreu reajustes exorbitantes. Informa que, até dezembro de 2025, o Autor pagava R$ 1.679,43 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) e, a partir de janeiro, o valor teria passado para R$ 2.171,94 (dois mil, cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Requer a parte Autora, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão imediata da aplicação do reajuste referente a janeiro de 2026, aplicando somente o reajuste regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme ressaltado pelo Ministério Público, em manifestação de Evento 22, o plano de saúde titularizado pelo Autor possui natureza coletiva por adesão, vinculado a administradora de benefícios, circunstância que demanda a análise das condições contratuais específicas, não sendo possível, neste momento processual, presumir a ilegalidade do percentual questionado.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, mostra-se prudente a juntada do contrato originário e a prévia oitiva da parte Ré, providências que permitirão a adequada formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência requerido, eis que ausentes os seus requisitos autorizadores.
Considerando as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”; a Resolução OE nº 06/2024, que cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do TJERJ, bem como o Ato Normativo nº 18/2025, do TJERJ, que criou em seu artigo 7º o 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Varas Cíveis); que o objeto da demanda corresponde com a referida matéria; e que o § 2º, do art. 1º, da Resolução OE 27/2025 define que não se admitirá oposição à remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0, determino a remessa destes autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Varas Cíveis).