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3027257-38.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 PROCESSO N.º 3027257-38.2026.8.06.6001. REQUERENTE: ARNALDO AGUIAR PORTELA FILHO.REQUERIDO: FNL SERVIÇOS DE AGENCIA DE TURISMO LTDA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do que há nos autos passo a decidir. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, pois não cabe ao Poder Judiciário diligenciar para produzir prova em favor de qualquer das partes, pois o ônus probatório cabe aos litigantes, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em conta o pedido de depoimento pessoal do Autor, diante das peculiaridades do caso, o mesmo é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos, quando da realização da audiência, já foram assentados na petição inicial. Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito. Logo, in casu, a designação de audiência com a finalidade tão somente de tomar o depoimento pessoal do Requerente, se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues. Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. Apelo não conhecido no ponto. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora. Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. Prefacial de mérito. Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral. Prazo decenal. Termo inicial. Actio nata. Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância). Inocorrência de prescrição. 4. Descumprimento contratual da parte ré. Risco do Empreendimento. Retorno ao status quo ante. Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN). Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença. PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082574005, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, o que faço na forma do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil. No mais, CONCEDO ao Autor o prazo de 10 (dez) dias úteis para réplica. Após, venha os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital)

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