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3027238-90.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3027238-90.2026.8.06.0000 Agravante: AGRAVANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado: AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação na qual apenas pessoas jurídicas de direito privado figuram como partes. O art. 15, I, "a", do Regimento Interno deste Tribunal fixa a competência das Câmaras de Direito Público em razão da pessoa, estabelecendo: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; No caso, nenhuma das partes ostenta a qualidade de pessoa de direito público, tampouco de autoridade a ela vinculada, de modo que o feito, portanto, não se enquadra na hipótese do art. 15, I, "a", do Regimento Interno. Como o critério de fixação da competência das Câmaras de Direito Público é ratione personae, e inexiste, nos polos da demanda de origem, qualquer sujeito que a essa condição corresponda, o feito deve ser processado e julgado por uma das Câmaras de Direito Privado, por força da competência residual fixada no art. 17, caput, do Regimento Interno ("Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos"). Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do Regimento Interno, c/c art. 932, I, do Código de Processo Civil. Redistribua-se imediatamente, independentemente de intimação das partes. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

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