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Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz Convocado - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira - Juiz Convocado - Portaria nº 1859/2026 Processo: 3027213-77.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda] Agravante: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Agravado: MARILIA FILIZOLA CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A, com o escopo de adversar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Examinando estes autos, detectei que o presente processo foi distribuído por sorteio e encaminhado para a fila de minuta de análise de prevenção desta col. Primeira Câmara de Direito Privado, após a identificação de possível processo prevento. Da análise, verifico que há, inegavelmente, prevenção do eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho para processar e julgar o presente recurso, haja vista distribuição anterior, já sob a competência do 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado, do Agravo de Instrumento nº 3025151-64.2026.8.06.0000, conexo a este apelo, equivocadamente, distribuído à minha relatoria. A reunião dos referidos recursos justifica-se, sobretudo, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. art. 55, §3º do CPC. O caso é, portanto, de atendimento à norma do Regimento Interno deste Sodalício, que assim estabelece, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, redistribua-se o presente feito, com máxima atenção aos apontamentos lançados acima. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura no sistema. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado - Relator - Portaria nº1859/2026