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3027198-08.2026.8.06.0001

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 3027198-08.2026.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] AUTOR: E. F. E. REU: A. G. B. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por E. F. E. em face de A. G. B.. Narra a parte autora, em síntese, que é genitor da requerida, esta contando atualmente com 27 (vinte e sete) anos de idade. Aduz que nos autos n.º 0001164-51.2000.8.06.0068, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Chorozinho/CE, restou homologada a obrigação de prestar alimentos e contribuição para o sustento e criação da requerida. Relata que jamais manteve convivência, guarda, visitas ou qualquer vínculo socioafetivo com a requerida, inexistindo relação familiar de fato. Afirma que a filha é pessoa plenamente capaz, e que não há qualquer decisão judicial que tenha prorrogado os alimentos por motivo de estudo, incapacidade ou dependência econômica, deixando, dessa forma, de atribuir esse ônus ao requerente. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a procedência da demanda, para fins de restar exonerado da obrigação alimentar. Com a inicial vieram os documentos do ID. 198202200/ID. 198202212. Com emenda do ID. 203038755/ID. 203038769. Decisão no ID. 203567601, indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada, para fins de suspender provisoriamente a pensão paga pelo autor em relação à promovida. A promovida restou citada do ID. 206128084/ID. 206131057. Audiência de mediação no ID. 225822689, oportunidade em que as partes realizaram acordo de exoneração de alimentos. Decido. Fica dispensada a participação do Ministério Público, tendo em vista que o processo tramita entre partes maiores e capazes. Resta constatada a conversão da natureza da presente ação, de litigiosa para consensual, inexistindo divergência ou alteração em relação ao acordo firmado pelas partes acima identificadas. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 225822689, com fundamento na disposição do art. 1.699 do Código Civil brasileiro, formulado entre as partes acima mencionadas, cujo conteúdo se integra a este dispositivo, JULGANDO EXTINTO, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Na oportunidade fica E. F. E., exonerado do encargo alimentar em face de A. G. B., na forma outrora fixada na sentença, cuja cópia se encontra acostada no ID. 198202209. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Intime-se a parte promovida via DJEN, para fins constantes do artigo 346 do CPC. Considerando que a transação celebrada pelas partes prevê a renúncia expressa ao direito de recorrer, ato unilateral que independe da aceitação da parte contrária nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil, operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade recursal. Desta forma, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os autos com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito

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