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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3027130-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MANOEL REINOSO COUTO ADVOGADO(A): TANIA RAFAELA DA SILVA ANASTACIO BARREIRA (OAB RJ263164) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica deduzida em juízo é de consumo. A parte autora afirmou que não se recorda de ter celebrado contrato com a parte ré. Portanto, a afirmação não foi a de que não houve celebração de contrato. De sua vez, a parte ré, na contestação, salientou que houve contratação de cartão de crédito, com posterior cessão a FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, a qual integrou a contestação. Esclareceu que a contratação se deu no âmbito digital, com validação da biometria facial da parte autora. Em réplica, todavia, a parte autora não impugnou a celebração do contrato, apenas afirmando que houve erro substancial e, portanto, vício de consentimento, a ensejar a anulação do contrato. Pois bem. Não há dúvidas quanto à EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO entre as partes. Isso porque, em que pese a dúvida inicialmente manifestada na inicial, quando da réplica a parte autora, por assim dizer, confirmou ter contratado, tanto que impugnou a validade do negócio jurídico. Neste contexto, não há que se falar em vulnerabilidade probatória do consumidor, que tem plenas condições de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou possuir. A situação seria distinta se a parte autora negasse a contratação, pois, neste caso, não poderia ser compelido a produzir prova de fato negativo, de modo que o réu teria de demonstrar a regular celebração do negócio jurídico. Porém, como já dito, a questão controvertida aqui é outra e se liga à própria validade do contrato celebrado entre as partes, cuja existência é certa. Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII do CDC, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INT. VOLTE OPORTUNAMENTE CONCLUSO PARA SANEAMENTO.
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