2026-09-16 · TJRJ
Agravo de Instrumento Nº 3027026-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: CELIA REGINA DOS REIS SILVA TOMAZ ADVOGADO(A): JULIANA ALVARENGA DE FIGUEIREDO ZANON (OAB RJ257486) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o efeito suspensivo ativo, eis que não entendo presentes os requisitos legais que me permitiriam concedê-lo, na forma do art. 300 do CPC/15, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, a pretensão de suspensão dos descontos se confunde com o próprio mérito recursal, devendo a questão ser apreciada após a formação do regular contraditório, sobretudo diante da informação da agravante de que ação anterior (nº 0800859-79.2022.8.19.0010), na qual buscava o reconhecimento da inexistência da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi julgada improcedente. O perigo de dano, por sua vez, não restou configurado, uma vez que a questão acerca da regularidade da contratação já foi objeto de apreciação judicial, não havendo, até o momento, elementos suficientes para justificar a suspensão imediata dos descontos. Processe-se o agravo, na forma do art. 1019 CPC/15, intimando-se a agravada para apresentação de contrarrazões. Em tempo, certifique-se a tempestividade do recurso.