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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3027023-51.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: JOSE CARLOS DA CRUZ
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JOSE CARLOS DA CRUZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 4.257.466.059-24 e que seu histórico de consumo de energia elétrica se mantinha relativamente estável nos meses anteriores. Sustenta, contudo, que a concessionária ré promoveu cobrança extraordinária a título de “Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000”, no valor total indicado de R$ 195,41, posteriormente parcelado nas faturas mensais de consumo.
Alega que a cobrança seria indevida, ao argumento de que as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2025 demonstrariam a realização de leitura efetiva do medidor, inexistindo, em princípio, justificativa para posterior cobrança complementar decorrente de alegado faturamento por média. Aduz, ainda, que não lhe teria sido apresentada memória de cálculo, fotografia do medidor ou outro elemento apto a demonstrar a origem da diferença cobrada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças referentes ao denominado “Acerto FAT”, bem como que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em decorrência dos valores controvertidos, enquanto pendente a discussão judicial acerca de sua legalidade.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presentes tais requisitos.
A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se, em princípio, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável pela adequada prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.
No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora questiona cobrança extraordinária inserida nas faturas de consumo sob a rubrica “Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000”, sustentando não haver correspondência entre o ajuste promovido pela concessionária e o histórico de medições da unidade consumidora.
Segundo a narrativa e os documentos apresentados com a inicial, os registros dos meses imediatamente anteriores indicariam consumo sem alterações abruptas e, mais especificamente, a existência de leituras efetivas nos meses de outubro e novembro de 2025, circunstância que, ao menos neste exame inicial, fragiliza a justificativa de cobrança complementar fundada em regularização de leitura ou faturamento pretérito por estimativa.
Também merece consideração, neste momento, a alegação de que não teria sido fornecida ao consumidor memória de cálculo suficientemente clara acerca da composição da diferença exigida, tampouco elementos técnicos que demonstrem, de plano, como foi apurado o valor objeto da cobrança.
Evidentemente, a regularidade ou não do faturamento deverá ser examinada com maior profundidade após a formação do contraditório, inclusive com a apresentação, pela concessionária, do histórico completo de leituras, eventual registro de impedimento de acesso ao medidor, memória de cálculo do acerto, critérios empregados e demais elementos relacionados ao faturamento da unidade consumidora.
Todavia, nesta fase inicial, não se mostra razoável impor ao consumidor o pagamento imediato da parcela controvertida como condição para manutenção de serviço público essencial, quando a própria origem e regularidade da cobrança ainda demandam esclarecimento.
O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado.
A cobrança questionada está inserida em faturas mensais de energia elétrica e, segundo relata o autor, seu inadimplemento poderá repercutir sobre a continuidade do fornecimento do serviço. A energia elétrica constitui serviço essencial, de modo que eventual suspensão do fornecimento, fundada exclusivamente no débito ora controvertido, poderia ocasionar prejuízo de difícil reparação antes do julgamento definitivo da demanda.
De igual forma, eventual inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos em razão exclusivamente do débito discutido poderá gerar efeitos prejudiciais durante o curso do processo.
Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida.
Caso, ao final, seja reconhecida a legitimidade da cobrança realizada pela concessionária, nada impedirá a retomada da exigibilidade dos valores, com os acréscimos que eventualmente se mostrarem juridicamente cabíveis.
A medida ora deferida deve, contudo, restringir-se ao débito especificamente controvertido nestes autos, não alcançando o consumo regular e ordinário da unidade consumidora, que deverá continuar sendo pontualmente adimplido pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.:
a) suspenda imediatamente a exigibilidade dos valores cobrados a título de “Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000” objeto desta demanda, abstendo-se de incluí-los nas faturas vincendas enquanto perdurar a presente determinação;
b) caso os valores já tenham sido inseridos em fatura ainda não paga, disponibilize meio idôneo para que o autor possa efetuar o pagamento exclusivamente do consumo regular e dos demais encargos incontroversos, excluído o débito ora questionado;
c) abstenha-se de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 4.257.466.059-24 exclusivamente em razão do não pagamento dos valores discutidos nesta ação;
d) abstenha-se de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito em decorrência exclusiva dos débitos objeto da presente controvérsia, bem como, se já realizada por tais débitos, proceda à respectiva exclusão;
e) mantenha regularmente o faturamento do consumo mensal corrente da unidade consumidora, permanecendo a parte autora obrigada ao pagamento das parcelas incontroversas correspondentes ao efetivo consumo e demais encargos não abrangidos pela presente discussão.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) por mandado a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, inclusive em regime de diligência especial, se necessário, autorizando-se, desde já, o uso dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação do ato, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão), querendo, apresentar contestação no prazo legal, contado da citação, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.