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3027019-48.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Inventário Nº 3027019-48.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE: MARCO ANTONIO GAUDIO ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO CALEFI (OAB PR098151) DESPACHO/DECISÃO Por ora, reservo a apreciação do pedido de nomeação do requerente como inventariante. Verifica-se que o requerente afirma que a falecida LUZINETE GAUDIO não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro sobrevivente e que todos os seus irmãos seriam falecidos, sustentando, em consequência, a existência de sucessores colaterais de terceiro grau. Contudo, antes da apuração de eventual direito sucessório dos sobrinhos, mostra-se indispensável a comprovação da inexistência de irmãos vivos da autora da herança ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que os parentes colaterais de grau mais próximo precedem os mais remotos, ressalvado o direito de representação previsto em lei. Ademais, a certidão de óbito de FRANCISCA PEREIRA GAUDIO, genitora da falecida, registra a existência de 07 (sete) filhos maiores, sendo necessária, portanto, a completa reconstrução da cadeia sucessória. Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar a relação nominal de todos os irmãos de LUZINETE GAUDIO; b) juntar as certidões de óbito de TODOS os irmãos da falecida que afirma serem falecidos, de modo a possibilitar a verificação de quais deles eram pré-mortos e quais, eventualmente, sobreviveram à autora da herança; c) caso algum dos irmãos tenha falecido posteriormente a LUZINETE GAUDIO, esclarecer a respectiva sucessão, tendo em vista que, nessa hipótese, o direito hereditário transmitido deverá ser considerado no âmbito do espólio daquele herdeiro; d) somente após comprovada a situação de todos os irmãos da falecida, indicar e qualificar os respectivos descendentes que eventualmente sejam chamados à sucessão; e) retificar, ainda, a informação constante da petição inicial que qualifica LUZINETE GAUDIO como mãe do requerente. A apreciação do pedido de inventariança fica reservada até a adequada comprovação da cadeia sucessória. Após, voltem conclusos. Intime-se.

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