Publicações do processo

3026976-43.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 3026976-43.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: E. A. L. AGRAVADO: Em segredo de justiça e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, de antecipação parcial da tutela recursal, interposto por E. A. L.. (COLÉGIO ARI DE SÁ CAVALCANTE) contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por P. D. R. D. F., menor representado por seus genitores. Na ação de origem, a parte autora afirma que a criança, matriculada na instituição desde os cinco anos, sofreu episódios reiterados de bullying e agressões, sem providências escolares eficazes. Sustenta que, após conflito entre as mães dos alunos, a escola comunicou sua expulsão e tentou formalizar o cancelamento da matrícula, sem procedimento disciplinar ou justificativa escrita. Alega risco de prejuízos pedagógicos e emocionais decorrentes da transferência durante o ano letivo. Requer, liminarmente, o restabelecimento da matrícula, a continuidade do aluno na mesma série e, preferencialmente, na mesma turma, bem como a adoção de medidas para prevenir novos atos de bullying e práticas discriminatórias. A decisão agravada, constante do ID 237237263, determinou que a instituição de ensino suspendesse os efeitos de qualquer ato de expulsão, desligamento ou transferência compulsória e restabelecesse a matrícula do estudante, garantindo sua continuidade na mesma série e, preferencialmente, na mesma turma, no prazo de 48 horas. Determinou, ainda, que fossem adotadas providências eficientes para evitar novos episódios de bullying e agressões físicas, verbais ou psicológicas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato, limitada a R$ 30.000,00. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a medida foi deferida a partir de quadro fático incompleto. Afirma que mantém política institucional de prevenção ao bullying, acompanha individualmente os estudantes envolvidos e adotou medidas pedagógicas e disciplinares ao longo do ano letivo. Acrescenta que os genitores do agravado teriam protagonizado episódios inadequados no interior da instituição, inclusive abordagem direta a outro estudante e confronto físico entre as mães dos alunos. Defende que a transferência não possuiu caráter discriminatório ou retaliatório, mas decorreu da necessidade de preservar a segurança e a regularidade do ambiente escolar. Requer, por fim, a suspensão integral da decisão. Subsidiariamente, postula autorização para limitar o acesso dos responsáveis às dependências internas da escola, bem como o afastamento ou a delimitação da obrigação genérica de impedir novos episódios de bullying e da multa vinculada à simples ocorrência desses fatos. É o necessário. Decido. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Nesta fase processual, a análise deve permanecer limitada à verificação da plausibilidade das alegações e dos riscos decorrentes da manutenção da decisão recorrida, sem antecipação definitiva do mérito da controvérsia. 1. Da manutenção da matrícula e da continuidade escolar A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito a partir da condição pessoal do estudante, de seu histórico de permanência na instituição e das circunstâncias que antecederam sua transferência compulsória. Conforme se extrai dos autos, o agravado é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, frequenta a instituição desde a educação infantil e, atualmente, cursa o 5º ano do Ensino Fundamental. A documentação originária compreende a representação dirigida ao Ministério Público, no ID 236045876, o registro da respectiva Notícia de Fato, no ID 236045888, o boletim de ocorrência do ID 236045887, o contrato de prestação de serviços educacionais do ID 236045883, o boletim escolar do ID 236045885 e as comunicações reunidas no ID 236045879. Por outro lado, os documentos apresentados pela instituição no agravo demonstram que o quadro fático é mais abrangente do que aquele inicialmente examinado. O relatório do outro estudante, constante do ID 42132318, registra intervenções pedagógicas, advertências e medidas disciplinares. Já o relatório individual do agravado, juntado no ID 42132317, contém registros de advertência, ocorrência disciplinar, atendimentos aos pais e acompanhamento pedagógico relacionado à sua condição de pessoa com TEA. Assim, os novos elementos enfraquecem, em parte, a afirmação de que a instituição permaneceu absolutamente inerte diante dos conflitos e de que inexistiam ocorrências disciplinares relacionadas ao agravado. Todavia, essa constatação não é suficiente, em cognição sumária, para reconhecer a regularidade da transferência compulsória. Com efeito, a documentação apresentada não evidencia a instauração de procedimento prévio destinado a apurar formalmente os fatos, assegurar a participação dos responsáveis ou demonstrar que foram consideradas alternativas menos gravosas antes da ruptura do vínculo educacional. Também não se identifica, até o momento, ato escrito e fundamentado que individualize a causa da transferência, a norma regimental aplicada e as razões pelas quais a manutenção do estudante se teria tornado inviável. A cláusula 19ª do contrato de prestação de serviços educacionais, inserido no ID 236045883, prevê hipóteses de rescisão do vínculo por iniciativa da instituição. Entretanto, a existência de previsão contratual não autoriza a ruptura automática ou arbitrária, especialmente quando a medida atinge criança em pleno curso do ano letivo. As hipóteses contratuais devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé objetiva, a proporcionalidade, o direito fundamental à educação e o melhor interesse da criança, sem prejuízo da incidência das normas protetivas destinadas às pessoas com deficiência. Além disso, os acontecimentos invocados como causa determinante da transferência estão principalmente relacionados às condutas atribuídas aos genitores. Embora tais fatos possam justificar a adoção de providências destinadas à preservação da segurança escolar, não legitimam, de maneira automática, a imposição da medida mais gravosa ao estudante. Os arquivos audiovisuais indicados nos IDs 42132319 e 42132323 a 42132325 foram apresentados para demonstrar a abordagem realizada pelo genitor e o confronto físico ocorrido no pátio da instituição. A comprovação desses acontecimentos, contudo, ainda demanda exame do juízo de piso e do contraditório, sobretudo quanto à dinâmica do episódio e à responsabilidade de cada envolvido. Mesmo que confirmadas as condutas narradas, permanece necessária a análise da adequação e da proporcionalidade da transferência compulsória, diante da possibilidade de adoção de medidas diretamente dirigidas aos adultos envolvidos. De igual modo, a alegação de que a mesma providência teria alcançado o outro estudante constitui elemento relevante para afastar, em princípio, a hipótese de perseguição exclusivamente dirigida ao agravado, mas não demonstra, isoladamente, a regularidade do desligamento. Por sua vez, o perigo de dano decorrente da transferência no curso do ano letivo permanece configurado. A interrupção abrupta da rotina pedagógica, dos vínculos sociais e do acompanhamento educacional pode acarretar prejuízos significativos, especialmente por se tratar de criança com TEA e com necessidades educacionais registradas no Plano Educacional Individualizado apresentado pela própria escola. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, probabilidade suficiente de provimento do recurso quanto à pretensão de revogação integral da tutela. Portanto, deve ser mantida a determinação de restabelecimento da matrícula, assegurando-se a continuidade do estudante na mesma série e, preferencialmente, na mesma turma, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem após a formação do contraditório. 2. Dos protocolos de acesso dos responsáveis Diversa é a conclusão quanto à possibilidade de disciplinar o acesso dos genitores às áreas internas da instituição. Os documentos juntados no ID 42132317 registram que, em 22 de maio de 2026, o genitor do agravado abordou diretamente outro estudante para tratar de acontecimentos envolvendo as crianças, tendo sido posteriormente orientado pela direção escolar. O mesmo relatório registra reunião realizada em 24 de agosto de 2026, em razão de desentendimento ocorrido entre a genitora do agravado e a mãe de outro aluno, com referência a agressões verbais e físicas no horário de saída. Tais elementos, embora ainda sujeitos à apuração mais aprofundada, revelam situação concreta de acentuado conflito entre os adultos responsáveis pelos estudantes. A instituição de ensino possui o dever de preservar a segurança de alunos, professores, funcionários, familiares e demais pessoas que frequentam suas dependências. Por conseguinte, a manutenção da matrícula do agravado não impede que sejam estabelecidas medidas organizacionais proporcionais para evitar novos confrontos. Mostra-se razoável, portanto, permitir que a agravante discipline o acesso dos responsáveis às áreas internas de convivência, desde que os protocolos não inviabilizem o exercício do poder familiar nem sejam utilizados como meio indireto de constrangimento, discriminação ou exclusão do estudante. A entrega e a retirada do aluno poderão ocorrer em ponto previamente definido pela escola. Da mesma forma, reuniões pedagógicas ou administrativas poderão ser realizadas mediante agendamento, em local determinado pela instituição ou por meio virtual, conforme a natureza do assunto. Deverão ser preservados, contudo, o acesso dos responsáveis às informações acadêmicas, o contato com professores, coordenadores e profissionais de apoio, a participação em reuniões e o acompanhamento integral da vida escolar do aluno. Igualmente, não se admite a imposição de restrição absoluta ou permanente, devendo ser assegurado o ingresso dos responsáveis quando necessário, mediante prévia organização da instituição, especialmente em situações urgentes ou relacionadas ao atendimento direto do estudante. 3. Da delimitação da obrigação de prevenção e enfrentamento ao bullying A decisão agravada também determinou que a escola adotasse "as devidas e eficientes providências" para evitar novos atos de bullying e agressões físicas, verbais ou psicológicas. É incontroverso que a instituição de ensino possui dever de vigilância, cuidado e proteção enquanto os estudantes se encontram sob sua autoridade. Esse dever abrange a prevenção, a identificação e o enfrentamento de situações de intimidação sistemática, violência ou discriminação ocorridas no ambiente escolar. A instituição deve manter mecanismos adequados de acolhimento, acompanhamento e intervenção, sobretudo diante de fatos envolvendo criança com TEA, cuja condição exige atenção inclusiva e individualizada. Entretanto, a obrigação imposta na origem apresenta amplitude que recomenda delimitação. A expressão utilizada não especifica quais condutas serão consideradas suficientes nem distingue a omissão institucional da simples ocorrência de comportamento praticado por aluno, responsável ou terceiro. O dever de vigilância não se confunde com garantia absoluta de que nenhum novo conflito ocorrerá. A instituição deve empregar os meios razoavelmente disponíveis para prevenir e enfrentar os episódios, mas não possui controle integral sobre todas as condutas individuais praticadas em suas dependências. Desse modo, a obrigação deve ser compreendida como dever de meio qualificado, consistente na adoção de providências concretas, adequadas e tempestivas diante de fatos comunicados ou constatados pela equipe escolar. Para cumprimento da ordem, caberá à agravante, conforme as circunstâncias de cada ocorrência: (i) manter acompanhamento pedagógico dos estudantes envolvidos; (ii) fiscalizar os espaços e momentos em que tenham sido identificados conflitos; acolher e registrar as comunicações realizadas pelo aluno ou por seus responsáveis; (iii) intervir prontamente diante de agressões ou intimidações presenciadas; (iv) comunicar aos responsáveis as ocorrências relevantes; (v) adotar as medidas pedagógicas e disciplinares previstas no regimento escolar; (vi) preservar o aluno de práticas discriminatórias ou retaliatórias; (vii) assegurar o acompanhamento inclusivo compatível com sua condição de pessoa com TEA. A escolha das providências concretas poderá observar a autonomia pedagógica e administrativa da instituição, desde que as medidas sejam idôneas, proporcionais e compatíveis com a proteção dos estudantes. 4. Da multa cominatória Também merece acolhimento parcial a insurgência relativa às astreintes. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sua incidência pressupõe comando judicial suficientemente determinado e descumprimento imputável ao respectivo destinatário. Na forma originalmente estabelecida, a multa de R$ 2.000,00 por ato poderia ser interpretada como consequência automática da simples ocorrência de qualquer novo episódio de bullying ou agressão, ainda que praticado exclusivamente por terceiro e apesar da intervenção adequada e imediata dos profissionais da escola. Essa interpretação converteria a multa coercitiva em sanção por fato alheio, independentemente da existência de descumprimento da obrigação judicial. Por conseguinte, a astreinte deve ser preservada, mas sua incidência fica condicionada à demonstração de que a instituição, embora tivesse conhecimento da situação ou possibilidade concreta de intervenção, deixou injustificadamente de adotar providência determinada judicialmente ou medida razoável diretamente compreendida em seu dever de vigilância. A mera ocorrência de novo conflito, agressão ou intimidação não autoriza, isoladamente, a incidência da multa. Será indispensável demonstrar, em cada caso, conduta omissiva ou atuação manifestamente inadequada diretamente imputável à agravante, assegurado o contraditório quanto ao alegado descumprimento. Permanece, por ora, o valor de R$ 2.000,00 por descumprimento comprovado e o limite global de R$ 30.000,00, sem prejuízo da possibilidade de posterior revisão pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300, 497, 537, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para: 1. MANTER o restabelecimento da matrícula e a continuidade escolar do agravado, na mesma série e, preferencialmente, na mesma turma, afastando, neste ponto, o pedido de suspensão da decisão recorrida; 2. AUTORIZAR a instituição de ensino a estabelecer protocolos razoáveis de acesso dos genitores às áreas internas da escola, inclusive mediante definição de pontos de entrega e retirada do aluno e agendamento prévio de reuniões, preservados: a) o acompanhamento da vida acadêmica; b) o acesso às informações escolares; c) a comunicação com professores, coordenadores e profissionais de apoio; d) a participação em reuniões e atendimentos pedagógicos ou administrativos; e) o ingresso em situações urgentes ou quando previamente autorizado pela instituição; 3. DELIMITAR a obrigação de prevenção e enfrentamento ao bullying, estabelecendo que a agravante deverá adotar providências concretas, adequadas e tempestivas diante das ocorrências de que tenha conhecimento ou que sejam constatadas por seus profissionais, observadas as medidas descritas na fundamentação desta decisão; 4. ESCLARECER que a multa de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00, somente poderá incidir diante do descumprimento comprovado de providência concreta, razoavelmente exigível e diretamente imputável à instituição, não constituindo fato gerador da astreinte a simples ocorrência de novo conflito, agressão ou intimidação praticada por aluno, responsável ou terceiro; 5. DETERMINAR que eventual reconhecimento de descumprimento seja precedido da individualização da conduta atribuída à instituição e da observância do contraditório. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, considerando o interesse de menor. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.