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TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3026968-66.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIANE PEREIRA LOPES e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. A. P., menor impúbere, representado por sua genitora RAIANE PEREIRA LOPES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e do ESTADO DO CEARÁ, que indeferiu a tutela provisória destinada à disponibilização e ao custeio de consulta médica especializada em Gastroenterologia Pediátrica para investigação e acompanhamento de Alergia à Proteína do Leite de Vaca - APLV. Na origem, o Juízo a quo consignou que, embora comprovada a necessidade do atendimento especializado, o paciente se encontrava inserido na fila de regulação do SUS desde junho de 2026 e ainda não havia transcorrido o parâmetro de 100 (cem) dias previsto no Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça para caracterização, em regra, de espera excessiva por consultas e exames. Assentou, ainda, a ausência de demonstração, até aquele momento, de negativa arbitrária de atendimento ou de mora administrativa injustificada, razão pela qual entendeu não configurados os requisitos do art. 300 do CPC. Em razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, a urgência do atendimento, destacando que o menor apresenta quadro clínico compatível com APLV, acompanhado de episódios gástricos recorrentes, diarreia prolongada, presença de sangue e muco nas fezes, refluxo, vômitos, anemia, desidratação e histórico de atendimentos emergenciais e internações. Argumenta que o prazo de 100 (cem) dias constitui mero parâmetro e não impede a intervenção judicial diante das particularidades clínicas do caso. Aduz que o relatório médico aponta a necessidade de acompanhamento em Gastroenterologia Pediátrica, sobretudo para definição do protocolo terapêutico e viabilização do fornecimento da fórmula alimentar adequada, afirmando que a demora poderia acarretar agravamento dos sintomas e prejuízos ao crescimento e ao desenvolvimento do infante. Ao final, requer a concessão de tutela recursal, a fim de determinar aos entes públicos a disponibilização imediata da consulta especializada, inclusive, subsidiariamente, mediante custeio na rede privada. É o que importa relatar, neste momento processual. Decido. A princípio, não visualizo causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento, sem prejuízo de ulterior reexame de seus requisitos. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a presente decisão ater-se-á a uma análise superficial do agravo de instrumento em questão, restringindo-se a realizar juízo acerca da presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito ativo vindicado. Quanto à atribuição do Relator para apreciar a concessão de efeito ativo ou efeito suspensivo, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem. A concessão de efeito ativo resta condicionada à presença de risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Importante recordar que tais pressupostos são cumulativos e indispensáveis à antecipação da tutela recursal. Na hipótese vertente, em cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para infirmar, neste momento processual, a conclusão adotada pelo magistrado de origem. Não se desconhece a relevância do quadro clínico apresentado pelo menor, tampouco a necessidade de acompanhamento especializado em Gastroenterologia Pediátrica. Com efeito, os documentos acostados indicam quadro compatível com Alergia à Proteína do Leite de Vaca - APLV e apontam a conveniência de avaliação especializada para definição da adequada condução terapêutica. O próprio juízo de origem reconheceu a imprescindibilidade do atendimento médico. Não obstante, a existência de indicação médica para consulta especializada, por si só, não autoriza automaticamente a intervenção judicial na ordem de regulação do Sistema Único de Saúde, especialmente quando não demonstrada, em juízo de cognição sumária, situação de excepcionalidade suficientemente individualizada que imponha a imediata preterição dos demais usuários submetidos aos mesmos critérios de classificação de risco e prioridade. Nesse aspecto, o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça adota, como parâmetro objetivo, o período superior a 100 (cem) dias para caracterização da espera excessiva por consultas e exames no âmbito do SUS. A propósito: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Conforme registrado na decisão agravada, o requerimento de consulta especializada foi inserido no sistema de regulação em junho de 2026, de modo que, quando da apreciação da tutela pelo Juízo de primeiro grau, ainda não havia sido ultrapassado o referido lapso temporal. No caso concreto, embora o relatório clínico descreva sintomas relevantes e mencione riscos decorrentes da demora no acompanhamento, não se extrai, neste exame preliminar, elemento bastante para concluir que a consulta deva ser necessariamente realizada de forma imediata, à margem dos critérios técnicos de classificação e priorização estabelecidos pelo sistema de regulação, sobretudo porque não demonstrada negativa definitiva do serviço público, exclusão indevida da fila ou inobservância da classificação de risco atribuída ao paciente. Nesse contexto, revela-se prudente, ao menos por ocasião deste juízo inaugural, prestigiar a avaliação realizada pelo magistrado de primeiro grau, que ressalvou expressamente a possibilidade de nova apreciação da tutela diante da superação do prazo reputado razoável ou da alteração das circunstâncias fáticas. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado após a formação do contraditório, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à antecipação da tutela recursal, razão pela qual deve ser mantida, neste momento, a decisão interlocutória agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo. Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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