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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3026935-76.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: ANA LARISSA RAYNARA DA SILVA DOMINGOS IMPETRADO: ANA NATHÁLIA SIMÕES DA SILVA, LARISSE ALBUQUERQUE DE AGUIAR, HERBET GONÇALVES SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Ana Larissa Raynara da Silva Domingos em face de ato coator atribuído ao coordenador do Núcleo Gestor de Estágio do Ministério Público do Estado do Ceará, figurando no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, Ana Nathália Simões da Silva, bem como o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará. Ocorre que, examinando os autos, verifico que a distribuição do presente feito não observou a competência regimental fixada para o processamento e julgamento de mandados de segurança relacionados a atos praticados no âmbito da estrutura administrativa do Ministério Público estadual. Com efeito, nos termos do art. 13, inciso XI, alínea "c", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, compete ao Órgão Especial processar e julgar: "mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado" (grifei). No caso concreto, figura no polo passivo da presente ação mandamental o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, autoridade expressamente contemplada na hipótese regimental supratranscrita, no exercício de atribuições administrativas do Ministério Público estadual. Tal circunstância, por si só, atrai a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento do feito, independentemente da autoridade adicionalmente indicada como coatora principal. Diante do exposto, reconhecida a incompetência deste órgão julgador para processar e julgar o presente mandamus, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cancelando-se a distribuição anteriormente realizada. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO