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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 3026931-64.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ FIGUEIREDO DE MENDONCA ADVOGADO(A): LETICIA RIBEIRO MAGALHAES (OAB RJ146762) ADVOGADO(A): GUSTAVO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB RJ081281) DESPACHO/DECISÃO A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Desta forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do NCPC), cite-se a parte ré para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701 caput e § 1º do NCPC). Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do NCPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701 § 2º do NCPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei. Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º c/c 916 do NCPC).
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