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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3026927-02.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher] IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Ceará PACIENTE: ERIVAN LIRA BARBOSA IMPETRADO: Juízo Plantonista do 4º Núcleo Regional de Custódia e Inquérito, sediado em Caucaia/CE DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Erivan Lira Barbosa, contra ato do Juízo Plantonista do 4º Núcleo Regional de Custódia e Inquérito, sediado em Caucaia/CE. Segundo se depreende da inicial, o paciente foi preso em flagrante em 05/09/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa afirma que o paciente não possui antecedentes criminais, trabalha como ajudante de pedreiro, possui residência fixa e é pai de dois filhos menores. Sustenta, em síntese: (I) ausência de fundamentação concreta e idônea da prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade do delito e em conjecturas acerca do risco de reiteração; (II) inexistência de antecedentes criminais ou de elementos concretos indicativos de habitualidade delitiva; (III) ausência de fundamentação específica quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (IV) violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, ao argumento de que a custódia cautelar se mostraria mais gravosa do que eventual sanção definitiva. Ao final, requer, liminarmente, a imediata colocação do paciente em liberdade, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, por fim, pela intimação da data de julgamento do presente feito. Liminar indeferida em sede de plantão judiciário (Id 42129028). Por tratar-se de processo eletrônico na origem, acessível via PJe, desnecessária, neste caso, a requisição de informações à autoridade impetrada posto que já disponíveis os autos eletrônicos para consulta. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de setembro de 2026 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Gabinete do Plantão Judiciário do 2º Grau PLANTÃO JUDICIÁRIO DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2026 NÚMERO ÚNICO: 3026927-02.2026.8.06.0000 TIPO DE AÇÃO: HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (DR. HÉLIO SOUSA VASCONCELOS, DEFENSOR PÚBLICO PLANTONISTA) PACIENTE: ERIVAN LIRA BARBOSA IMPETRADO (AUTORIDADE COATORA): MM. JUIZ DE DIREITO DO 4º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E GARANTIAS DA COMARCA DE CAUCAIA/CE PLANTONISTA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, através do Defensor Público Plantonista Dr. Hélio Sousa Vasconcelos, em favor do paciente ERIVAN LIRA BARBOSA, devidamente qualificado na inicial deste writ, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Exmo. Juiz de Direito Plantonista do 4º Núcleo Regional de Custódia e Garantias da Comarca de Caucaia/CE, autoridade aqui impetrada, nos autos do processo originário nº 3000558-29.2026.8.06.8064. Em síntese, o impetrante insurge-se contra a decisão proferida em audiência de custódia realizada em 06/09/2026, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. Alega o impetrante ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da segregação cautelar, bem como falta de motivação específica quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, requerendo, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Preparo dispensado (art. 5º, LXXVII, CF/88, c/c justiça gratuita concedida na origem). EIS O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a existência de patente ilegalidade, teratologia ou manifesto abuso de poder no ato coator impugnado, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 660, § 3º, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, não vislumbro, nesta análise perfunctória própria da cognição sumária de plantão, a presença de ilegalidade flagrante apta a justificar a imediata revogação da custódia cautelar. Com efeito, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 238736861 dos autos originários) não se limitou a fórmulas genéricas ou à gravidade abstrata do delito. O magistrado de origem demonstrou a existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva - lastreados na confissão do paciente, nos depoimentos dos policiais militares e no laudo pericial que atestou lesão corporal compatível -, bem como o periculum libertatis, respaldado em circunstâncias fáticas graves e concretas: o emprego de instrumento contundente contra a companheira na presença de duas crianças de tenra idade (sendo uma delas lactente de três meses) e a reiteração de ameaças de morte no interior da viatura policial, com menção a suposto vínculo com organização criminosa para a execução da vítima mesmo em caso de manutenção do cárcere. A conduta descrita atrai com precisão a autorização legal expressa no art. 313, inciso III, do CPP, que admite a decretação da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência e resguardar a integridade física e psíquica da vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a validade do decreto prisional lastreado no modus operandi violento e na imperiosa salvaguarda da ofendida: "Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (...). Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública." (STJ - AgRg no HC 776.045/TO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023) "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (...). Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (STJ - AgRg no HC 917.174/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 16/08/2024) Outrossim, o juízo de primeiro grau enfrentou expressamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), consignando a inidoneidade de tais providências frente à ousadia e agressividade demonstradas pelo paciente, que reiterou ameaças de morte mesmo sob custódia policial. Estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a contenção do risco real à vida da ofendida, resta justificada a insuficiência de providências alternativas menos gravosas (art. 282, § 6º, do CPP). De igual modo, a alegação de primariedade técnica, residência fixa ou ocupação lícita não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal: "A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica." (STJ - AgRg no HC 919.073/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024) "A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo à decretação de custódia preventiva. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão cautelar, se estão presentes os requisitos legais. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia ante tempus, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (STJ - AgRg no RHC 185.778/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe 18/03/2024) Registra-se que a presente deliberação não impede o exame exauriente da controvérsia pelo(a) Desembargador(a) Relator(a) sorteado(a), a quem incumbirá a análise de mérito da impetração após a regular instrução dos autos. Todavia, sob o pálio estrito do plantão judiciário, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique a concessão do provimento de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado, por não vislumbrar, nesta análise perfunctória, manifesto constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente ERIVAN LIRA BARBOSA em preventiva, sem prejuízo do regular processamento do writ e da reapreciação da matéria pelo órgão julgador competente. DETERMINO a remessa dos autos à distribuição regular deste Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. INTIMEM-SE o impetrante e a autoridade indigitada coatora. Expedientes necessários e urgentes (art. 13, parágrafo único, RITJ/CE). Fortaleza/CE, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Plantonista