Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e BANDEIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificados. Decido. Inicialmente, não conheço dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória de Id 222830203. A sistemática da Lei nº 9.099/1995 prevê o cabimento de embargos de declaração precipuamente contra sentença ou acórdão (art. 48), vigendo nos Juizados Especiais Cíveis o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. Assim, a oposição do recurso em face de provimento interlocutório configura manifesta inadequação da via eleita. Ainda que superado o óbice formal para receber a peça como simples pedido de reconsideração, no mérito, as pretensões das embargantes não prosperam. Conforme assentado no julgamento do Recurso Inominado e nos embargos perante a Segunda Turma Recursal juntados aos autos, as executadas não impugnaram em tempo oportuno o prazo fixado nem requereram a limitação das astreintes ou a revogação da justiça gratuita (Id 212328936, pág. 9). Operou-se a preclusão consumativa no processo de conhecimento, inviabilizando a reabertura da matéria na fase executiva. Não há que se falar também em nulidade por falta de intimação pessoal formal. O acervo probatório demonstra atos inequívocos de ciência das devedoras, que interpuseram recursos específicos, manifestaram-se reiteradamente nos autos e enviaram prepostos ao imóvel. Alcançada a finalidade do ato, ratifica-se a exigibilidade da multa cominatória. A adequação proporcional da multa cominatória consolidada já foi fundamentadamente realizada por este Juízo com base no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se o equilíbrio entre a coerção do devedor recalcitrante e o vedamento ao enriquecimento sem causa. Desse modo, rejeito as insurgências sustentadas pelas executadas, mantendo hígida a decisão embargada em todos os seus termos. Quanto à fase executiva, acolho o pleito dos exequentes de dilação de prazo para solicitação de um segundo orçamento. Demonstrada a boa-fé e o cumprimento parcial da diligência com a juntada do primeiro orçamento (Estrela Construções, R$ 30.479,70), mostra-se razoável deferir a prorrogação pretendida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas executadas, dada a sua manifesta inadequação processual (art. 48 da Lei nº 9.099/95), e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração nelas contido, mantendo integralmente a decisão impugnada. DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes e concedo o prazo de 15 dias para a juntada do segundo orçamento discriminado emitido por empresa especializada do ramo da reforma/engenharia civil. Com a juntada da segunda proposta (ou certificado o decurso do prazo in albis), INTIMEM-SE as executadas para manifestação no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e BANDEIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificados. Decido. Inicialmente, não conheço dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória de Id 222830203. A sistemática da Lei nº 9.099/1995 prevê o cabimento de embargos de declaração precipuamente contra sentença ou acórdão (art. 48), vigendo nos Juizados Especiais Cíveis o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. Assim, a oposição do recurso em face de provimento interlocutório configura manifesta inadequação da via eleita. Ainda que superado o óbice formal para receber a peça como simples pedido de reconsideração, no mérito, as pretensões das embargantes não prosperam. Conforme assentado no julgamento do Recurso Inominado e nos embargos perante a Segunda Turma Recursal juntados aos autos, as executadas não impugnaram em tempo oportuno o prazo fixado nem requereram a limitação das astreintes ou a revogação da justiça gratuita (Id 212328936, pág. 9). Operou-se a preclusão consumativa no processo de conhecimento, inviabilizando a reabertura da matéria na fase executiva. Não há que se falar também em nulidade por falta de intimação pessoal formal. O acervo probatório demonstra atos inequívocos de ciência das devedoras, que interpuseram recursos específicos, manifestaram-se reiteradamente nos autos e enviaram prepostos ao imóvel. Alcançada a finalidade do ato, ratifica-se a exigibilidade da multa cominatória. A adequação proporcional da multa cominatória consolidada já foi fundamentadamente realizada por este Juízo com base no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se o equilíbrio entre a coerção do devedor recalcitrante e o vedamento ao enriquecimento sem causa. Desse modo, rejeito as insurgências sustentadas pelas executadas, mantendo hígida a decisão embargada em todos os seus termos. Quanto à fase executiva, acolho o pleito dos exequentes de dilação de prazo para solicitação de um segundo orçamento. Demonstrada a boa-fé e o cumprimento parcial da diligência com a juntada do primeiro orçamento (Estrela Construções, R$ 30.479,70), mostra-se razoável deferir a prorrogação pretendida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas executadas, dada a sua manifesta inadequação processual (art. 48 da Lei nº 9.099/95), e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração nelas contido, mantendo integralmente a decisão impugnada. DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes e concedo o prazo de 15 dias para a juntada do segundo orçamento discriminado emitido por empresa especializada do ramo da reforma/engenharia civil. Com a juntada da segunda proposta (ou certificado o decurso do prazo in albis), INTIMEM-SE as executadas para manifestação no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular